A OBRA DE DEUS NÃO É UMA INSTITUIÇÃO, É O AMOR DE CRISTO AOS FIEIS.
REGIMENTO INTERNO:
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, TEMPO DE DURAÇÃO,
FINALIDADE.
Artigo 1º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) é
uma comunidade civil religiosa que tem sua fé e doutrina fundamentada
exclusivamente na BÍBLIA SAGRADA.
Baseando no IDE de Jesus Cristo, Marco 16, fundamentando na Doutrina
Apostólica, conivente com os ensinos do Apostolo Paulo. A (CCAMR) é apolítica; sem fins lucrativos e é
constituída de todos quantos crerem na bendita Palavra de Deus, sem distinção
de sexo, raça, cor, nacionalidade ou posição social.
Parágrafo único – Qualquer ministério,
funções ou cargos na (CCAMR) são de
natureza voluntária sem remuneração, pois todos os seus membros trabalham pela
fé, respeitando o direito Civil de cada membro em obediência a Palavra de Deus,
referenda a constituição ministerial, na bíblia sagrada I Timotio Capitulo III,
sem esta qualificação fica isento de qualquer função Eclesiástica.
Artigo 2º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR)
tem sua PERSONALIDADE JURÍDICA amparada nos dispositivos da
Constituição da República Federativa do
Brasil, na Lei N.º 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, e no Código Civil Brasileiro, no seus Artigos 16 e 19 Lei de
n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 3º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) estabelece
sede administrativa em todos os Estados da União Federativa do Brasil e
Internacional, com autonomia de instalar Regionais administrativas conforme
necessidade Nos Estados e Municípios. Obedecendo ao mesmo ESTATUTO ÚNICO, e regimento Interno incluso, sem fugir da Doutrina
de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, em conformidade com a Igreja Primitiva
e ensinamento Apostólico. Registrando uma sede Administrativa Regional e Jurídica,
na obediência da Lei e FORUM de sua Comarca, referendando o endereço da
administração formada e empossada pela ATA da Assembléia Geral de sua
localidade.
Parágrafo único – A igreja Congregação Cristã Apostólica (CCAMR) poderá
possuir número ilimitado de Casas de Oração e de Administrações nos Estados e
Municípios; e Internacional havendo necessidade. Porém todas as ramificações que
surgirem, estarão sujeitas ao Único Estatuto; e ao Mesmo Regimento Interno,
regulando a organização na obediência da Palavra de Deus; sem fugir da Doutrina
Apostólica.
Artigo 4º - A duração de TEMPO da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR), pretende-se por tempo
indeterminado, conforme a fé de seus membros que esperam pela volta de seu
redentor Jesus Cristo.
Artigo 5º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR), tem
por FINALIDADE Propagar o Evangelho
de Jesus Cristo a toda criatura, evangelizar e restaurar almas; que é o amor de
Deus para com o Homem, Doutrinar seus membros na busca dos valores espirituais
e na santificação de suas vidas (sem a qual ninguém verá; a Deus); Contribuir
para uma melhora na sociedade através da educação, disciplina e caráter de seus
membros de modo geral; e Fundar e Administrar através de seus órgãos
competentes outros grupos, escolas e entidades de cunho filantrópico.
CAPITULO II:
DOS GRUPOS ADMINISTRATIVOS
Artigo. 6º - A DIREÇÃO da igreja CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) é dividida
em três poderes similar, Nacional, Estadual e Regional, obedecendo ao
Ministério Eclesiástico; devidamente CONSAGRADO para a Função, cabendo ao
primeiro Pastor ou Ancião a Regência Nacional, Seguindo a mesma ordem os
Estados e Municípios; onde formarem as sedes administrativas.
l – MINISTÉRIO ECLESIASTICO, considerando a cada um dos servos a
qualificação Ministerial da Palavra de Deus, I Timotio Capitulo III. Sempre
em harmonia com a Hierarquia Ministerial dos Pastores ou Anciãos, acendido ao
Ministério em caráter de Reunião Geral, ou especifica das Assembléias, (Nacional,
Estadual, ou Regional) conforme sua competência.
II – ESPECIFICO DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, Função especifica do Ministério
Eclesiástico, obedecendo ao principio da antiguidade Ministerial; onde o
primeiro Ancião é considerado PRESIDENTE de Honra, cabendo a ele toda a
organização Nacional; avaliado e acompanhado pelo Conselho Nacional da (CCAMR),
respondendo em Fórum de sua Jurisdição conforme sua sede, cumprindo e fazendo
cumprir a ordem Ministerial, havendo impossibilidade; este desiste da sua
primazia para posse de quem estiver mais em condição desta função, limitado à
função unicamente um neste posto.
III - ESPECÍFICO
ADMINISTRATIVO NOS ESTADOS, Funções especifica do Ministério Eclesiástico
(PASTOR OU ANCIÃO), obedecendo ao principio da antiguidade Ministerial; onde o
primeiro no Estado é Considerado o PRESIDENTE de Honra, cabendo a ele toda a organização
Estadual; e formações de Regionais Jurídicas Administrativas, sobre a
responsabilidade e acompanhamento do Conselho Nacional; e da Jurisdição e FORUM
de sua Comarca, havendo impossibilidade; este desiste da sua primazia para
posse de quem estiver mais em condição, esta função na Hierarquia Ministerial é
concedido unicamente a um por Estado,
IV – ESPECIFICO DA REGIONAL
ADMINISTRATIVA, Caráter Civil, Eleita em Assembléia geral de sua Região; Com a
participação da Irmandade e voto, é empossada com mandato de quatro anos
mediante a ATA de concessão de autonomia na Organização, Exercendo o poder
administrativo, respondendo em Lei por todo o Patrimônio e Financeiro na sua
Jurisdição e Comarca de sua Regional; de caráter voluntário e Civil, mediante
qualificação profissional para as devidas funções, o Pastor ou Ancião mais
Antigo na Região; é o responsável pela ordem Eclesiástica, para presidir as
assembléias Regionais, Respondendo pela parte Espiritual da Igreja.
CAPÍTULO
III.
PODERES
ECLESIASTICO, LIDERANÇA E COMPETÊNCIA.
Artigo 7º – O exercício das atividades
de culto e demais celebrações espirituais da igreja: CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) é de responsabilidade
exclusiva do MINISTERIO ECLESIÁSTICO;
sobre o gerenciamento dos Pastores ou Anciãos que são separados e
consagrados para esse fim, conforme mencionado
no capitulo 6º do Estatuto Nacional;
outorgado a responsabilidade mediante Reunião Eclesiástica de sua competência, e
as administrações por sua ordem; como toda a Igreja esta sujeita a Organização
e ao mesmo Estatuto Nacional e Regimento Interno.
Parágrafo único: Todas; as administrações
Patrimoniais da (CCAMR) estarão sujeita ao crivo das Administrações
Estadual e Nacional; e ordenança do Ministério Eclesiástico dos Pastores e Anciãos.
Artigo 8º - A coordenação espiritual
das atividades de cultos diários de cada igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) é de responsabilidade direta do
Presbítero Local, sendo ordenado pela ordem dos Pastores e Anciãos, em
cooperação com o Ministério Eclesiástico em uma única Igreja da sua Regional.
A) HIERARQUIA MINISTERIAL:
§ 1º Evangelista
ou cooperador; Ministério Itinerante para o inicio de Obra.
§ 2º Presbítero;
Ministério e autoridade sobre uma Igreja, conforme sua ordenação e formação.
§ 3º Diaconisa;
cooperadora dos Diáconos no atendimento Social de sua Localidade.
§ 4º Diácono; atendimento Social da Organização de
sua Igreja ou Regional em cooperação com o Ministério Eclesiástico dos Pastores
ou Anciãos,
§ 5º Pastor ou Ancião;
Ministério Eclesiástico Ungido, para presidir local ou Regional.
§ 6º Pastor ou Ancião mais
antigo no Estado é o PRESIDENTE de honra; para presidir a organização no Estado
de sua Jurisdição.
§ 7º Pastor ou Ancião mais
antigo no Brasil é o PRESIDENTE de Honra; para presidir a Organização no
Território Nacional e fora dele.
Artigo 09 –
DAS ORDENAÇÕES E CONSAGRAÇÕES MINISTERIAIS: Conforme deliberação na assembléia
geral; cabe ao Pastor ou Ancião Presidente; designar poder para os Estados, Obedecendo
a Hierarquia Ministerial de cima para baixo, dividir-se, entre as Unções e
Ordenações dos novos obreiros.
Artigo 10 - AUTORIDADE
ECLESIASTICA; Na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA
(CCAMR) não há superiores nem subordinados entre os membros do Ministério
Eclesiástico, porém a liderança e a submissão entre os mesmos são definidas pela
hierarquia e posição ocupada; considerando a honra e respeito à antiguidade
ministerial.
Artigo 11 – COMPETENCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS.
I.
Presidente e vice. Assinar e zelar pelo Patrimônio e
financeiro da Organização, representando em Fórum de sua Regional.
II. Secretário e Vice. Assinar e Organizar
documentos oficiais e contábeis da Organização, responsabilizando por atas e
arquivos em segurança.
III. Tesoureiro e Vice. Assinar e acompanhar a
movimentação Financeira da Organização, fazer balanço do livro caixa entrada e
saída, conforme extrato bancário.
IV. I, II, III Membro do Conselho
Fiscal, Assinar balancete de conferencia na contabilidade, comprovar e firmar a
responsabilidade do movimento patrimonial e Financeiro do ano Findo; oferecendo
a Irmandade aprovação da Gestão administrativa.
V.
Auxiliares Administrativo. Auxiliar a administração quando
solicitado, tanto em construção e reforma, ou em atos especiais preencher
vacância na administração.
OUTROS CARGOS NA REGIONAL.
IV.
Orquestra Maestro e Maestrina. Ensinar a Musica Fazer regência
nos ensaios Locais e Regionais, incentivar os novos candidatos a Musica.
V.
Músicos e Musicistas. Assumir o compromisso de congregar e
cooperar com a irmandade nos cânticos na Igreja; entoados com seus instrumentos
musicais.
VI.
Porteiros e Porteiras. Cooperar com a irmandade na recepção,
marcar os pedidos de oração; registrar os nomes dos visitantes, auxiliar na
ordem do culto.
VII. Operador de Som. Regular o
Microfone, altura da sonoridade, registrar o nome dos cantores que irão louvar,
observando limite especificado.
VIII. Grupos de Limpeza. Assume
a responsabilidade de limpar, organizar a Igreja para os cultos oficiais e
extra-oficiais.
IX.
Diaconisa. Visitas domiciliares e atendimentos sociais, lavar
e passar roupas do batismo, organizar e assessorar novas convertidas nos
quartos de trocas de roupas para o batismo, acompanhar e aconselhar as novas
irmãs no convívio espiritual da Igreja e no Matrimônio.
X.
Diácono, responsável pelo Social da Igreja ou Regional,
compromisso direto com a organização Ministerial e Administrativo, organizar os
Grupos de Limpezas e atendimento da porta, apresentar solicitação de
contribuição para atendimento, coordenar e designar atendimento aos novos
convertidos no quarto de trocas de roupas, assinarem o livro caixa das
contribuições voluntárias, justificando entrada e saída de donativos.
Artigo 12 –
É dever do Pastor ou Ancião Consagrado, Presidir
sobre a organização de sua Competência, cumprir e fazer cumprir a
responsabilidade de cada função Ministerial na sua ordem, respeitando e fazer
respeitar todo o Ministério Eclesiástico e Administrativo, conforme competência
Hierárquica de cada Função no cenário Nacional, Estadual e regional, quando
impedido delega Função ao Pastor ou Ancião que substitua na sua Hierarquia
Ministerial na Organização da Congregação Cristã Apostólica no Apocalipse em
nível de Competência.
Artigo 13 – E Dever do Pastor
ou Ancião consagrado; Presidir sobre a Organização de sua Competência, Ungir e
Consagrar novos Obreiros; subordinado Assembléia Geral, Nacional, Estadual e
regional, Cumprir e fazer cumprir a responsabilidade de cada função na
Jurisdição do seu Estado e FORUM de sua Comarca, respeitando e fazendo
respeitar todo o Ministério Eclesiástico e Administrativo; conforme sua
Hierarquia Ministerial, Quando impedido de suas funções; delega poder ao
Segundo na escala da Hierarquia Ministerial.
Parágrafo Único - O
Ministério Eclesiástico perdera sua função nas seguintes circunstancia.
I.
Por falecimento.
II.
Renúncia voluntária apresentada por escrito e registrada em
ATA, com direito de exercer o Ministério em outra localidade que tenha
necessidade, desde que; de comum acordo com o Ministério da localidade
acolhedora.
III.
Por incapacidade física relacionada à saúde, o excesso de
idade.
IV.
Por improbidade administrativa, comprovado em acareação
confirmado.
V.
Por infidelidade conjugal ou qualquer prática sexual ilícita
aos olhos da igreja.
VI.
Por abuso de poder Administrativo e Eclesiástico.
VII.
Por deixar de cumprir o Estatuto
Nacional e o Regimento Interno do
seu Estado.
VIII.
Por transgressão disciplinar devidamente apurado e comprovado,
mediante Procedimento de Processo Administrativo e Disciplinar.
Artigo 14 – O Pastor ou Ancião da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR),
um ou mais por Igreja conforme necessidade verídica, Ordenado e Ungido na
Presença da sua Igreja, assume o Ministério Eclesiástico conforme imposição de
mãos do Pastor ou Ancião mais antigo; deliberado pelo Presidente, quando
definir uma Regional administrativa; o mais antigo ocupa a primazia da Região;
Presidira a organização da sua Regional, cumprindo e fazer cumprir o Estatuto
Nacional e Regimento interno na sua Jurisdição, administrando todo o Ministério
Eclesiástico e administrativo de sua Regional.
CAPITULO IV.
DA SELEÇÃO
PARA AS FUNÇÕES
Artigo 15 – A igreja CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) na seleção dos membros que ocupam as funções do
Ministério Eclesiástico e administrativo; conforme sua Ordem baseiam
exclusivamente no seu Credo; e nos padrões de sua Fé e Doutrina, seguindo a INTERPRETAÇÃO dos ditames bíblicos; sem
fugir do mesmo Estatuto.
Parágrafo único – As funções da (CCAMR) de modo geral, só podem ser
ocupadas por membros da mesma; e de acordo às seguintes condições:
a) Quando comprovado
comportamento ilibado (bom testemunho) dos membros; dentro e fora da
organização.
b) Quando comprovado
fidelidade familiar e do comprimento do Estatuto
Nacional e ao Regimento Interno.
c) Quando indicado por um membro
do Ministério Eclesiástico; mediante a necessidade comprovada; de mais um nesta
função na Igreja ou Regional.
d) Quando aprovado na ASSEMBLÉIA GERAL com as devidas
qualificações para o exercício da Função; ficha assinada por três Pastores ou
Anciãos; que conheçam e o represente.
Artigo 16 – Os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA ou aderente a nossa Organização (CCAMR) somente ocupara Funções Eclesiástico
ou Administrativo; sendo membro; e quando casados no padrão bíblico, na figura
do casal do jardim do Éden, homem e
mulher, macho; e fêmea, marido e esposa, conforme Gênesis 2:24; e conforme 1º a Timotio 3:2 e de
acordo com o artigo 1.514 do Código Civil Brasileiro; para a
constituição da família e descendência de filhos.
Parágrafo
único –
Os membros solteiros não são indicados para funções eclesiásticas; salvo em
caráter de extrema necessidade; quanto ao inicio da Obra desta Organização (CCAMR) em novas localidades.
Artigo 17 – Nenhum membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) é
ou será indicado para as funções eclesiásticas e administrativas quando.
I.
Estiver vivendo em concubinato.
II.
Casado ou amasiado com companheiro (a) do mesmo sexo.
III.
For preconceituoso (a) em relação aos demais evangélicos.
IV.
Quando comprovada a prática do proselitismo religioso.
V.
Quando o mesmo renegar o Estatuto
Nacional e o Regimento Interno do seu Estado.
VI.
Quando estiver sob processo judicial criminoso julgado e
condenado.
VII.
Quando for dependente químico de qualquer natureza.
Artigo 18 – Também não são aprovados
para os demais cargos da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) quando comprovado que os solteiros; praticaram a fornicação;
ou qualquer outra prática sexual antes do casamento, comprovado com ata que
tratou da causa.
CAPITULO V
ADMINISTRAÇÃO, COMPETÊNCIA, E SELEÇÃO.
Artigo 19 – As Administrações da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA NO APOCALIPSE (CCAA) Em
todas Regionais , será
composta de no mínimo (três) membros Titulares, (Presidente, Secretário e Tesoureiro), representado pelos seus
respectivos Vices, o grupo será indicado e aprovado pelo Corpo Eclesiástico dos
Pastores ou Anciãos da Regional.
Parágrafo único – No Ministério
Eclesiástico. Faltando o Presidente de honra, o segundo assumirá as suas
funções; sendo substituído por qualquer um dos Pastores ou Anciãos ativo na
Hierarquia Ministerial, comprovado a capacidade administrativa e relação com a
Organização (CCAMR).
§ 1º - O mandato dos membros das
Administrações será de (quatro anos), permitida a recondução aos cargos
mediante o bom desempenho de sua função.
§ 2º - No caso de vacância
destes cargos, será suprido pelos Vices, na falta deste será indicado um dos
auxiliares, para responder por esta função em substituição, para preencher o
cargo vago, cumprindo o tempo restante do mandato.
Artigo 20 - Os membros das
Administrações; responderão pelo patrimônio de sua outorga, e incluirão em
relatório anual o movimento espiritual e material; conforme autonomia; auto-rogado,
as demais casas de orações da mesma organização; prestara contas das seguintes
ordens, As Regionais Administrativas de sua Jurisdição, esta encaminha para a Organização
Nacional anexando o Patrimônio Geral da Instituição.
§ 1º - Havendo necessidade
poderão existir cargos de Auxiliares das administrações, tudo conforme o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - É vedada a criação de
mais de uma administração para um mesmo município, porém uma mesma Regional
Administrativa; poderá administrar a totalidade dos bens patrimoniais de vários
Municípios.
§ 3º - As administrações só
poderão ser extintas através do Ministério Eclesiástico na ordem dos Pastores
ou Anciãos, devendo tais decisões a ser referendadas e deliberadas na ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINARIA
da regional citada.
§ 4º - Às administrações caberão
a sugestão ou formação de departamentos de construções, engenharia, compra de
materiais e outros. Essas sugestões deverão sempre, serem submetidas para
aprovação do Conselho Ministerial conforme sua Ordem; na Presidência de um
Pastor ou Ancião.
Artigo 21 - Os atos da administração do patrimônio
físico da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR),
que excederem a simples gestão; incluindo compram e vendam de bens e imóveis, será
antes da efetuação dos mesmos apresentados na ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINARIA DE SUA REGIONAL; para dela
se obter a aprovação, sendo tomada para a sua perfeita execução, inserida à ATA da reunião referida de sua auto de
execução.
Artigo 22 - O Corpo Administrativo poderá outorgar, a
membros da mesma denominação no Estado, procurações para representar a igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) com
poderes específicos e prazo não excedente de (01) um ano da sua outorga. Em
tais situações deverão ser nomeados no mínimo (03) três Procuradores, para
cujos atos assinarão no mínimo (02) dois, vedado o substabelecimento.
Artigo 23 - As administração
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR), em cada localidade responde por
suas obrigações e responsabiliza-se por seus atos na sua Ordem.
Artigo 24 - Os Membros administrativo e Eclesiástico
como das Administrações, responderão pelos excessos eventualmente praticados
que ocasionem danos material ou Espiritual e morais à (CCAMR) ou a terceiros; que venha manchar o nome da instituição.
Artigo 25 - Todos os atos de aquisição
ou de disposição de bens imóveis, ou de serviços bancários devem ser assinados
pelos administradores titulares, observando os dispositivos nos Artigos da Lei, Estatuto Nacional e
Regimento interno da (CCAMR).
Artigo 26 - Compete as Administrações executarem conforme a sua
Ordem:
I.
A formalização e deliberações
aprovadas nas ASSEMBLÉIAS
Regionais.
II.
Efetuar trabalhos de
compra e vendas de imóveis na sua Regional.
III.
Coordenar as
construções e manutenções de Casas de Orações e de toda administração
patrimonial e financeira da (CCAMR).
IV.
Elaborar e apresentar anualmente aos membros da (CCAMR) em culto específico, no mês de
Fevereiro, Relatório Geral de suas atividades e Prestação de Contas do
Exercício do ano anterior.
V.
Cuidar com todo o zelo e diligência, dos valores arrecadado e
aplicado na Organização de sua Regional.
VI.
Manter em perfeita
ordem todos os livros contábeis, ATAS e
Comprovante de Pagamento, junto à escrituração em dia, guardando os respectivos
documentos comprobatórios, em ordem cronológica, inclusive os títulos de
propriedades adquiridas.
VII.
Zelar do patrimônio da
(CCAMR).
VIII.
Prestar informações
sobre a igreja física às autoridades e órgãos governamentais em cumprimento ao
dever legal da Lei.
Artigo 27 - É terminantemente vedado ao grupo Administrativo:
I.
Abonar, avalizar, prestar fianças e endossar títulos em favor
de terceiros em nome da (CCAMR).
II.
Pleitear em nome da (CCAMR),
junto a entidades governamentais ou privadas, auxílios ou subvenções de
qualquer natureza, salvo quando for deliberado pelas autoridades, para
beneficio do social da Instituição (CCAMR)
III.
Utilizar-se de quaisquer bens ou valores pertencentes à (CCAMR) para fins estranhos aos
interesses da mesma.
Artigo 28 - Compete ao Presidente (a) da Administração Regional:
I.
Liderar e responder pela Administração da (CCAMR) da sua Regional.
II.
Representar ou fazer representar a (CCAMR) em juízo ou fora dele, quando solicitado para responder
sobre a administração física material da igreja de sua Regional;
III.
Apresentar aos membros da igreja, em culto de assembléia
anual, no mês de Fevereiro, o movimento material; bem como o balanço
patrimonial ou relatório financeiro da (CCAMR)
na Regional administrativa de sua Jurisdição.
IV.
Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o tesoureiro,
e o secretário se necessário.
V.
Administrar os valores arrecadados das Coletas de sua
Regional.
Parágrafo único – Faltando o Presidente na Regional o Vice assumira
sua função, em sua ausência será substituído por um dos membros titulares da
Administração, não havendo membro capacitado assumi um dos auxiliares, na falta
de todos, convoca uma Assembléia Extraordinária para eleição e posse de uma
nova administração (CCAMR).
Artigo 29 – Compete ao Secretário (a):
I.
Superintender os
trabalhos de secretaria da (CCAA),
propondo as providências administrativas; necessárias à sua eficiente
organização.
II.
Redigir e assinar as correspondências da administração em
Geral.
III.
Responsabilizar-se pela guarda do arquivo de livros da
administração e das ATAS de assembléias,
mantendo-os em dia e em perfeita ordem.
IV.
Redigir e ler a ATA
das assembléias de modo geral.
V.
Movimentar e assinar se necessário às contas bancárias
conjuntamente com o presidente ou com tesoureiro.
Parágrafo único – Faltando o Secretário, o
Vice-secretário assumirá as suas funções; não havendo este, o secretário será
substituído por qualquer um dos administradores titulares; no exercício do
cargo.
Artigo 30 - Compete ao Tesoureiro
(a):
I.
Receber e guardar sob sua responsabilidade, os valores pertencentes
à (CCAMR), depositando as
importâncias em conta da mesma, em estabelecimentos bancários escolhidos pelo
Corpo Administrativo e Eclesiástico da Instituição;
II.
Apresentar todos os dados financeiros para elaboração do
balanço anual.
III.
Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o presidente,
e o secretário.
Parágrafo único – Faltando o Tesoureiro, o
mesmo será substituído pelo vice-tesoureiro, não havendo este, por qualquer um dos
administradores titulares, no exercício do cargo.
Artigo 31 – Para a composição do Grupo
Administrativo, a igreja CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) selecionará os membros que estiverem enquadrados
nos seguintes incisos:
I.
Ter noção de Contabilidade, Financeiro e Patrimônio.
II. Habilidade em redação
própria, com noção de descrever atos.
III.
Isenção das penalidades previstas na lei.
IV. Ter bons antecedentes
dos que estão dentro e fora da (CCAMR).
CAPITULO VI.
OFERTAS E FUNDOS
Artigo 32 – A receita da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR), é auferida exclusivamente por
coletas e ofertas VOLUNTÁRIAS, cujas
importâncias são aplicadas integralmente nas necessidades da referida igreja,
em suas atividades; e observando fielmente e exclusivamente nas finalidades
religiosa e ou filantrópica ligada a Instituição.
§ 1º - Na (CCAMR) o trabalho espiritual e material é de natureza voluntária,
sem fins lucrativos e, portanto não há qualquer espécie de remuneração salarial
aos membros que exercem funções eclesiásticas, administrativas ou demais cargos
da Ordem da (CCAMR).
§ 2º - A (CCAA) simpatiza com a disposição do Apóstolo Paulo em 1º
aos Coríntios 9.11. 1-27; portanto, o exercício de qualquer atividade
em caráter voluntário junto à mesma terá a natureza de mera liberalidade.
Artigo 33 – As ofertas e doações ficarão
sob a responsabilidade direta dos membros da Administração, respeitando a
intenção e destino da Oferta.
§ 1º - Uma vez registrada e
confirmada as ofertas, o ofertante em hipótese alguma terá o direito de ser
ressarcido; pois em nenhum momento lhe será imposta à obrigação de sua oferta.
§ 2º - Uma vez documentada a
doação; com a assinatura do doador e de no mínimo mais três testemunhas, o
doador não mais terá direitos quaisquer de restituição ou indenização, quer
seja por arrependimento, ou por interesses particulares, pois também em nenhum
momento lhe será imposta à obrigação de doação de seus bens.
Artigo 34 – Todos imóveis ou bens que
forem doados à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA,
deverão ter seus documentos ou notas fiscais ou certificados de compras e
vendas, transferidos ao nome ou poder da mesma.
§ 1º - Em caso de desligamento
voluntário de algum membro ou grupo, que tenha doado imóvel ou bem à (CCAMR); o patrimônio doado permanecerá
com a mesma.
§ 2º - Extinguir-se-á (CCAMR) quando não mais existir fiéis que sigam a sua doutrina e seus
costumes em todo o Território Nacional, Uma vez dissolvida a (CCAMR), seu Patrimônio será anexado ao Grupo
que segue; a mesma Doutrina e Fé no Senhor Jesus Cristo, será feito sua
liquidação de conformidade com as leis em vigor, podendo também ser destinado
os valores de seu patrimônio a ASILOS,
ORFANATOS, ESCOLAS E HOSPITAIS PÚBLICOS, ou até mesmo a outras denominações
cristãs que prega a Salvação Eterna.
Artigo 35 – Tudo o que for pago com os
valores arrecadados na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR), deverá ter a
apresentação de notas fiscais, documentos ou certificados em nome da mesma.
Artigo 36 – Os valores e doações
arrecadados na igreja; e sob a responsabilidade do Corpo Administrativo serão
direcionados:
l - A Assistência Social da (CCAMR).
II - Ao Patrimônio e
Construção da (CCAMR);
III - As viagens missionárias,
quando houver necessidade de deslocamento, Passagem ou manutenção de Veículos,
despesas com hotel e alimentação.
IV - A manutenção das casas de orações e
Material não permanente.
V - A compra de bens, móveis e imóveis, acessórios e materiais de
construção.
CAPITULO VII.
CONSELHO FISCAL E SUAS
ATRIBUIÇÕES
Artigo 37 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) terá um Conselho Fiscal; composto
de (três membros), I, II, III, com mandato de um ano, que são indicados pelo
Ministério Eclesiástico e empossados na ASSEMBLÉIA GERAL DE SUA REGIONAL. É
permitida a recondução do cargo havendo Interesse de ambas as Partes.
Parágrafo único – Compete ao Conselho
Fiscal, podendo ser assessorado por um contabilista, o exame de todos os
documentos contábeis, financeiros e patrimoniais, emitindo o parecer para ser
validado à ASSEMBLÉIA GERAL.
CAPITULO VIII.
ADMISSÃO DOS MEMBROS,
DIREITOS E DEVERES.
Artigo 38 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA, declara como membro de sua comunidade
religiosa espiritual, todo aquele (a), que aceitar a Jesus Cristo como seu
Senhor e Salvador; e for batizado nas águas por imersão, e também todos os
não-batizados que são filhos e filhas dos membros ativos, e que se predispõem à
fé da igreja no Discipulado da (CCAMR).
§ 1º – As pessoas não-batizadas;
e sem parentesco com membros da (CCAMR);
poderão freqüentar a mesma e participar com liberalidade de todas as
celebrações espirituais, mas não serão inclusas no rol dos membros da igreja, e
sim, no rol dos Evangelizados.
§ 2º - Todos os membros, todos
os filhos ou filhas de membros; e até mesmo os visitantes freqüentadores
assíduos da igreja (CCAMR); estão
sujeitos às normas previstas neste Estatuto
Nacional e no seu Regimento Interno, que regem essa instituição na
manutenção da ordem e da disciplina.
§ 2º - Todos os filhos de membros
menores de doze anos, com comportamento ilibado na Ordem e disciplina da (CCAMR), não possuindo a idade para o
Batismo, serão servidos a Santa Ceia, sem contar no Rol de Membros e de
participantes, considerando que dos tais é o Reino de Deus.
Artigo 39 - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) não se responsabiliza por
atos ilícitos e voluntários de qualquer de seus membros; e do Corpo
Eclesiástico ou administrativo da Administração, dos Cargos, e do Público da
igreja que:
I.
Ferir a ética moral ou causar danos materiais a outrem;
II.
Usar o nome da (CCAMR)
para qualquer finalidade não
prevista no Estatuto Nacional e no Regimento Interno.
Artigo 40 – É terminantemente
proibido aos membros de modo geral:
I.
Publicar textos, e imagens, vídeos da igreja sem a aprovação
unânime do Conselho Ministerial e Regional.
II.
Abrir Orkut, Blog e Site; ou qualquer atração da internet
usando o nome da igreja sem autorização.
III.
Expor fotos de membros da igreja sem o consentimento por
escrito dos mesmos.
Artigo 41 – É de DIREITO
dos membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA
(CCAMR):
I.
Receber ao ser
agregado na (CCAMR): O Estatuto
Nacional e o Regimento Interno (CCAMR),
e a Carteira de Identificação de Membro.
II.
Participar de todas as
solenidades espirituais da igreja, bem como de todas.
As festividades da mesma.
III. Participar quando convocado das ASSEMBLÉIAS
de modo geral.
IV. Ser informado com transparência das
deliberações das ASSEMBLÉIAS de modo geral.
V. Contribuir e doar voluntariamente valores;
bens e donativos.
VI. Ter ciência do destino de suas contribuições
e doações.
VII. Exercer todas as atividades eclesiásticas
inerentes ao seu ministério, quando eleito e consagrado para o mesmo.
VIII.
Exercer todas as
atividades administrativas das Administrações; quando habilitado e empossado para o mesmo.
IX. Exercer todas as atividades dos Cargos
Funcionais específicos, quando separados, habilitados; e apresentados para os
mesmos.
X. Exercer todas as Atividades Congregacionais quando não estiver sob
SANÇÃO DISCIPLINAR.
XI. Concorrer à vaga ministerial quando indicado;
XII. Votar e
ser votado.
XIII.
Ampla Defesa e Recurso quando submetido a
Procedimento Administrativo Disciplinar.
Artigo 42 – É DEVER de todos os membros da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR):
I.
Assinar contrato de
admissão de membro.
II.
Assinar compromisso
eclesiástico quando consagrado a ofício do mesmo.
III. Cumprir com todas as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno (CCAMR).
IV. Respeitar e submeter-se à função das
autoridades eclesiásticas constituídas para ministrarem a Palavra de Deus, bem
como para contribuir para uma melhor sociedade civilizada.
V. Quando coordenador de Conselho Ministerial
Disciplinar, dar ao membro réu o amplo direito de defesa e de recursos nas
deliberações do Procedimento Administrativo Disciplinar.
CAPITULO IX.
DESLIGAMENTO
DOS MEMBROS e DEMISSÃO
Artigo 43 – O membro da CONGREGAÇÃO CRISTA APOSTOLICA (CCAMR) que deixar voluntariamente de
freqüentar as solenidades espirituais e não mais comparecer as festividades da
igreja dentro de um espaço de 90 (noventa dias) será considerado desligado ou
desmembrado da mesma.
Parágrafo único – Será considerado membro
novamente todo o que estiver desligado da igreja e tomar a decisão voluntária
de ser reintegrado à mesma reconciliando com a Igreja.
Artigo 44 – O membro do Corpo Eclesiástico; ou das Administrações,
que desejar o desligamento de suas funções congregacionais, poderá fazê-lo
mediante carta de renuncia constando os motivos da mesma, bem como a sua
assinatura.
§ 1º - Caso a renuncia aconteça
de forma verbal e o membro se recuse a redigir a carta, o Conselho Ministerial
Disciplinar lhe concederá prazo máximo de 30 (trinta dias) para que o mesmo
possa refletir sobre sua decisão.
§ 2º - Concluídos o prazo dos
trinta dias para a reflexão do membro renunciante sobre a sua decisão; e o
mesmo ainda insistir no seu propósito de renunciar e de não redigir a sua carta
de renúncia; o Conselho Ministerial Disciplinar redigirá uma ATA constando os fatos ocorridos; e a
apresentará à irmandade para que toda a igreja possa ser testemunha e
contribuir com sua assinatura.
Artigo 45 - Qualquer membro que renunciar o seu
ministério eclesiástico; ou a sua função Administrativa, e posteriormente vir a
arrepender-se e desejar ser reintegrado à sua respectiva atividade funcional,
sua reintegração ministerial será
concluída mediante aprovação na ASSEMBLÉIA
GERAL MINISTERIAL, e com a avaliação
e solicitação da irmandade do seu convívio; sendo aceito novamente; recomeça no
final da fila da Hierarquia Ministerial.
Artigo 46 - Será EXCLUÍDO ou DEMITIDO da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA qualquer
membro que:
a) Praticar qualquer transgressão criminosa
prevista no código penal.
b) Cometer escândalo notório e repudiável pela
sociedade e pela comunidade (CCAMR).
Artigo 47 – Conforme Parágrafo único do Artigo 1º deste Estatuto, a
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR), não remunera seus
membros; e portanto nenhum membro desligado ou demitido, seja de qualquer
função a qual exercia voluntariamente terá direito à ação indenizatória, pois a
ninguém é imputada a obrigação do dever.
CAPITULO X.
CARGOS CONGREGACIONAIS
Artigo 48 – Na CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) também há CARGOS
CONGREGACIONAIS que são ocupados por membros que os executam de forma
VOLUNTÁRIA no exercício das atividades espirituais; de acordo com Parágrafo único do Artigo 1º; do Estatuto Nacional
e Regimento Interno (CCAMR).
Parágrafo único - As atribuições, a
competência, bem como as normas previstas para cada cargo congregacional estão
estabelecidas no ESTATUTO e Regimento Interno (CCAMR).
CAPITULO XI.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 49 – A igreja
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) quando
na existência de recursos, realizará trabalho específico de contribuição para o
bem estar da sociedade, atendendo a seus pobres, enfermos e necessitados
mediante um serviço social voluntário.
Parágrafo único – A (CCAMR) também poderá
exercer (dentro de suas possibilidades) Assistência Social a membros de outros
grupos evangélicos e a não evangélicos.
Artigo 50 – Na igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) o
atendimento social não é atribuição somente dos diáconos e diaconisas, nem do
Grupo da Administração. Todos os membros da (CCAMR) são livres para servirem ao Senhor de forma voluntária;
porém quando o atendimento requerer valores da igreja, o mesmo será de
competência do Ministério específico da Organização.
CAPITULO XII.
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Artigo 51 – Todas as decisões espirituais e materiais
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR)
todos os projetos, missões, seleção de novos obreiros, designação de comissões
e outras mais atividades serão deliberadas através de suas ASSEMBLÉIAS ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS, de caráter REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL, conforme
qualificação na Organização.
Artigo 52 – As Assembléias Ordinárias ou
Extraordinárias, bem como as Reuniões mensais, é realizada na sede de sua
qualificação segundo a ordem da (CCAMR).
§ 1º - Participa da Assembléia Ordinária ou Reunião
Mensal:
a) Os Pastores ou anciães da
Regional.
b) Os presbíteros da
Regional.
c) Os Diáconos da Regional.
d) Os Evangelistas da Regional.
e) As Diaconisas da Regional.
f) Os Membros da
Administração e auxiliares da Regional.
§ 2º Compete à Assembléia Ordinária ou Reunião Mensal:
a) Deliberar sobre os
assuntos coerentes a sua Regional.
b) Decidir Assuntos de sua
competência e administração.
c) Selecionar e decidir sobre
construção e reforma na sua regional.
d) Aprovar e apresentar novos
Evangelistas, assistido pela Regional.
§ 3º Compete a Assembléia Geral no estado:
a) Elaborar pauta e Ordem do
Dia.
b) Elaborar; e organizar os
ensinamentos para o Ministério no Estado.
c) Considerar novos Obreiros
que será aprovado no Congresso Nacional.
d) Planejar a Organização no
Estado.
e) Designar Funções e Missões
de Ordenação no Estado.
§ 4º
Compete ao Congresso Nacional.
a)
Elaborar
pauta e Ordem do Dia.
b) Elaborar;
e organizar os ensinamentos para o Ministério Nacional.
c) Considerar
os novos Obreiros, e designar os Ordenadores.
d) Tratar de alteração Estatutária; e
Doutrinaria da (CCAMR)
e)
Designar Comissão e Conselhos para decidir assuntos da Organização.
f) Firmar e formalizar a estrutura
administrativa, Nacional. Estadual.
I) Considerar assuntos
da Instituição com aval da Maioria dos Pastores ou Anciãos Juntamente com os
Presbíteros Ordenados.
Artigo 53 – As deliberações e
diretrizes de qualquer Assembléia da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA, são definidas e concluídas mediante os seguintes
critérios:
I.
Por Unanimidade dos Presentes.
II.
Por 50% dos votos somados com mais 01.
III.
Por Plebiscito com todos os Membros da.
CAPITULO XIII
CONSELHO MINISTERIAL E DISCIPLINAR
Artigo 54 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) poderá sempre que a
necessidade exigir, constituir um CONSELHO
MINISTERIAL DISCIPLINAR, composto por um número ímpar de no mínimo (Três membros) do Corpo Eclesiástico, sendo um
o Presidente do Conselho, e outro, o Relator do processo, e o outro jurado. Os
quais desenvolverão seu trabalho com autonomia para os devidos fins,
investigação, Alteração e complementação dos dados; para uma melhora na
Instituição, relatando tudo completo, finalizando com o parecer do Conselho;
assinado pelos membros, é juntado ao processo de suas finalidades.
Parágrafo
único – A
composição dos membros para o Conselho Ministerial Disciplinar varia de acordo
à função do réu, portanto o conselho deverá ser composto por:
a) Pastor ou Ancião
Presidente, Nacional, Estadual ou Regional, quando o réu for do Ministério
Eclesiástico.
b) Pastor ou Ancião, quando o
réu for um Ministério Administrativo.
c) Pastor ou Ancião e
Presbítero, quando o réu for do Ministério ou cargo menor na escala da
Hierarquia Ministerial.
Artigo 55 – Compete ao Conselho Ministerial Disciplinar.
I.
Desenvolver o Procedimento Administrativo Disciplinar.
II.
Julgar as causas relacionadas à indisciplina por parte dos
membros da Organização (CCAMR).
III.
Relatar e imitir o Parecer assinado pelos membros do Conselho.
Artigo 56 – Compete convocar o
Conselho Ministerial Disciplinar quando:
I.
Houver Denuncia com testemunha presente, Instaura o Processo
disciplinar para acareação do Ministério Eclesiástico e Administrativo, Pastor
ou Ancião, Presbítero e Evangelista, Diácono e Diaconisa, Administradores,
Cargos Congregacionais; e Membros ativos na Igreja.
CAPITULO
XIV.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 57 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR). Através
do Conselho Ministerial Disciplinar executará, sempre que a necessidade exigir,
o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR;
que consiste no julgamento do cargo ou membro que infringir as normas previstas
neste Estatuto Nacional e do Regimento Interno (CCAMR), promovendo
assim a desordem contrária à Ética e à Disciplina da Organização.
Parágrafo único – O Procedimento
Administrativo Disciplinar tem como objetivo:
a) Manter a Ordem e a
Disciplina na igreja.
b) Averiguar denúncia contra
o comportamento ilícito dos membros de modo geral.
c) Investigar os fatos e
circunstâncias das transgressões disciplinares dos membros de modo geral.
d) Instaurar o processo de
cassação de cargo do membro funcional.
e) Ouvir e Registrar
depoimento das testemunhas envolvidas.
f) Conceder ao membro réu o
amplo direito de defesa.
g) Assegurar o direito de
exercício funcional do réu quando constatado sua conduta ilibada.
h) Destituir o réu de sua
função quando constatada a sua culpa.
i) Promover a instauração do
processo judicial ou extrajudicial para a responsabilização do denunciado; à
reparação dos danos materiais e morais causados à (CCAMR).
j) Anexar documentos do
processo de apuração à ATA do procedimento.
Artigo 58 – O Procedimento
Administrativo Disciplinar da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR). Atingirá
o membro réu somente nas suas atividades eclesiásticas ou administrativas e funcionais;
sendo-lhe resguardado o seu direito de culto e de adoração, portanto o
procedimento obedecerá aos seguintes critérios:
I.
Nenhuma denúncia administrativa será considerada se o delator
não for membro da (CCAMR).
II.
Qualquer denúncia por atos ilícitos por parte de delator extra
(CCAMR) deverá ser encaminhada pelo
mesmo com denuncia por escrito.
III.
Cada denúncia será encaminhada à competência Regional,
Estadual ou Nacional da (CCAMR)
IV.
O Ancião responsável pela congregação sede Regional, Estadual
ou Nacional; de posse da denúncia escrita pelo delator, designará a
constituição do Conselho Ministerial Disciplinar, que deverá ser composta por
membros do Corpo Eclesiástico; relativo superior ao Ministério do Infrator.
V.
O Pastor ou Ancião
designado para presidente do conselho constituído, analisará a denúncia e
designará o Relator para que registre na presença dos membros do Conselho, o
depoimento do delator e de suas testemunhas envolvidas.
VI.
Em seguida o
Presidente do Conselho dará ao réu o prazo máximo de (quinze dias) para o mesmo
apresentar sua defesa.
VII.
O Relator tomará o
depoimento por escrito do réu; e de suas testemunhas.
VIII.
De posse dos
depoimentos de ambas as partes, mediante o Estatuto
Nacional e o Regimento Interno (CCAMR)
os membros do Conselho julgarão o
destino funcional administrativo do réu em questão.
IX.
O Presidente do
Conselho constituído; proferirá a sentença dos membros dos jurados; na presença
do réu.
X.
O Presidente do
Conselho encaminhará o processo à Sede Administrativa para efetivar a conclusão
do Julgamento.
Artigo 59 – Toda denúncia contra
qualquer membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTOLICA (CCAMR) deverá ter
como base o Estatuto Nacional e Regimento Interno (CCAMR) deverá ser encaminhada por escrito para o
Pastor ou Ancião responsável por aquela Jurisdição.
Parágrafo único – A denúncia verbal contra
qualquer membro da (CCAMR) somente
será considerada nos casos notórios e de repercussão de fato; e com garantias
de no mínimo duas testemunhas, sendo então a denúncia registrada pelo receptor
da mesma, antes da comissão ser designada ao exercício do procedimento.
CAPITULO XV.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 60 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR)
poderá manter anexos às suas casas de orações, depósitos de Bíblias Sagradas,
hinários e véus, artigos esses, usados durante os cultos, de acordo com a fé,
doutrina ou costumes; e que serão distribuídos aos seus membros por preço
atualizado, sem fins lucrativos.
Artigo 61 – É previsto na igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) bibliotecas
para fins de Estudo e Pesquisa dos membros da Organização.
Artigo 62 – O CONGRESSO na CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA (CCAMR) é uma festividade espiritual realizado após a ASSEMBLÉIA GERAL; e tem por finalidade
a confraternização espiritual entre todos os membros da Organização de modo geral, bem como dos demais visitantes cristãos
e não-cristãos, aplausível de ensinamento para toda Organização.
Artigo 63 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTOLICA tem incluso o seu REGIMENTO INTERNO (CCAMR), Que
regula as normas de cada exercício funcional do Corpo Eclesiástico, Administração,
e das Funções dos Cargos Congregacionais; bem como dos procedimentos dos
rituais; sendo todos os membros da (CCAMR)
de modo geral sujeitos às leis orgânicas internas que visam à disciplina, a
ordem e a moral nos trabalhos voluntários dos eventos da igreja.
Parágrafo único – Qualquer membro que vir a
quebrar as regras estabelecidas no Estatuto e regimento Interno (CCAMR) será levado à Conselho
Ministerial Disciplinar e poderá ser definitivamente afastado de sua função
ministerial, administrativa ou funcional, conforme deliberação do Conselho.
Artigo 64 – O Estatuto Nacional Incluso o Regimento
Interno (CCAMR) da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTOLICA NO APOCALIPSE,
só poderão ser alterados mediante deliberação de ASSEMBLÉIA GERAL NACIONAL OU
ASSEMBLEIA GERAL DO ESTADO, conforme comissão estabelecida em tal funcionalidade
Prevista.
§ 1º - Este Estatuto Nacional e Regimento Interno (CCAMR) Começam a vigorar na
data de sua aprovação na ASSEMBLÉIA
GERAL NACIONAL, devendo ser mencionado na ATA; eleição e Posse do Pastor ou
Ancião Presidente Nacional, Encaminhando para Registro Publico de acordo com a Lei N.º 6.015 de 31 de dezembro de
1973, entidade sem Fins lucrativo,
justificando a Prestação de contas anuais sempre no Mês de Fevereiro, revoga quaisquer disposições contrárias
a Sã Palavra de Deus.
.
Art. 65 - PONTOS DE DOUTRINA NECESSÁRIO (CCA-MR):
NÓS CREMOS
NA INTEIRA BÍBLIA: (CCA-MR)
§ 1º - Cremos na orientação de Deus, escrita para um bom comportamento
dos homens - Is. 40.8 e Mateus. 24.35 e Lucas. 24.44. Registra a vontade e atos
de Deus para com os homens, no objetivo da salvação de todos os arrependidos,
II Tim. 3.16, João 20, 30, 31, Atos 8.35. Foi escrita por homens divinamente
inspirados que faziam à vontade de Deus; e se completa como um todo, não
devendo, portanto ser interpretada parcialmente, constituindo-se, assim em
única regra de fé e prática da Igreja - Hebreus. 4.12, II Pedro. 1.20 e 21,
Gálatas. 6.16.
CREMOS
EM UM ÚNICO DEUS: (CCA-MR)
§ 2º - Há um só Deus vivo eterno e imutável, Deuteronônimo. 6.4, I Cor.
8.6, I Tim. 2.5,6 e João 4.24. É onipotente, onisciente e onipresente; é
misericordioso, amoroso e perfeito em santidade - Is. 43.15, Êx. 6.2,3, Mateus.
6.9, Mal. 3.6, I Pedro. 1.16. É criador, sustentador, redentor, juiz e Senhor
absoluto do Universo - Gên. 1.1, Atos 17.24,26, Deut. 7.9, Salmos 139.7,12,
Heb. 4.13. A ele devemos amor e obediência sobre todas as coisas. Deus revelou-se
em JESUS, apresentou-se aos homens como (FILHO) dando a Doutrina que representa
o (Pai, Filho e Espírito Santo), em
três pessoas distintas, porém unidas em sua essência - Mateus. 28.19, I João
5.7 e Romanos 15.30.
O HOMEM É
A MAIS ALTA CRIAÇÃO DE DEUS: (CCAMR)
§ 3º - Veio à existência por um ato criativo de Deus, em criar a sua
imagem e semelhança. Nele Deus realizou a sua mais alta criação de sua espécie,
Gen. 1.26, 31, e 2.7. O corpo do homem voltará ao pó da terra, porém, o seu
espírito voltará a Deus que o deu, Gen. 3.19, Ecl. 3.20 e 12.7. Deus
ordenou ao homem que domine a criação de um modo geral, sujeite a terra
ao seu sustento. Gen. 1.28, Salmo 8.3, 8. O homem foi criado para manter a
comunhão com Deus e obedecer-lhe a suas ordens. Atos 17.27, I João 1.3 e 6,7,
Mateus. 6.33. Dotado de capacidade de compreender a Palavra e decidir sobre sua
obediência, por si só na questão religiosa, sem imposição ou interferência de
ação humana de outrem, é livre para cultuar a Deus, conforme o relato Divino,
Atos 5.29, 4.29 e 17.30, I Ped. 2.16, II Cor. 3.17, Ez. 18.20.
O FRACASSO E PECAMINOSIDADE DO HOMEM: (CCAMR)
§ 4º - Ao ser criado o homem não tinha pecado, vivendo em estado de
inocência diante de Deus. Ao ceder à tentação de Satanás, o homem tornou-se
pecador; fazendo-se servo do mau, perdendo a semelhança de Deus e inclinado ao
mal imposto pelo tentador. Tendo o primeiro casal desobedecido a Deus, sua
natureza tornou-se inconveniente ao Jardim; e separado do seu Criador (DEUS),
sendo seus descendentes em razão disso, também pecadores, Gen. 3.1,10, Ecl.
7.29. Como pecador o homem está condenado à morte eterna. Nessa condição, o
homem é incapaz de salvar a si mesmo, dependendo do arrependimento e
reconciliação com Deus, para encontrar com a graça que é Jesus Cristo - Rom. 8.5,8
e 3.23.
A SALVAÇÃO: (CCAMR)
§. 5º - É concedida gratuitamente a todas as pessoas que se arrependem
da sua condição de pecadores, e deposita sua confiança unicamente no Senhor
Jesus Cristo, João 3.16, Salmo 37.39, Ef. 1.13. O preço da salvação foi pago na
Cruz do Calvário - I Pedro. 1.18,25, Is. 53. Não vem de obras ou sacrifício,
Ef. 2.8,9, Rom. 3.24. Ao salvar o homem, Deus o torna por seu filho, João
1.12,13. Deus é absolutamente fiel de maneira tal; que não permite que os
salvos sejam arrebatados de suas mãos, todavia, o homem por sua livre escolha e
arbítrio pode apostatar da fé e voltar aos seus velhos atos e costumes, João
10.28, Rom. 8.35,39, I Tim. 4.1.
A NECESSIDADE DE SANTIFICAÇÃO: (CCAMR)
§ 6º - Ao homem justificado, e regenerado por Deus no Senhor Jesus
Cristo, cabe progredir na busca da perfeição moral e espiritual em Cristo, através
do Espírito Santo que nele habita João 17.17, I Tess. 4.3 e 5.23. À
medida da submissão; aos propósitos de Deus a santificação vai ocorrendo na
vida do Cristão; na evolução de sua fé e obediência, Rom. 12.1,2, Fil. 2.12,13.
A santificação é visível através dos frutos do Espírito, é a manifestação da
diferença entre os que Servem e os que não Servem a Deus, Fil. 1.11.
A MISSÃO DA IGREJA: (CCA-MR)
§ 7º - O termo “Igreja” especifica a reunião ou assembléia de pessoas
regeneradas por Cristo, sendo usado na maioria das vezes para designar como
congregações locais, local de culto onde os Cristãos invocam e recebe a
resposta de Deus, Mateus. 18.17, Atos 5.11, I Cor. 4.17. Como Igreja local, a
congregação deve promover o desenvolvimento espiritual dos crentes; ensinar; em
ajuda mútua na propagação do evangelho, Atos 2.41,47. No exemplo bíblico das
Igrejas da Ásia, recebem orientação do Espírito Santo através da comunhão dos
membros em cristo, ministradas por homens cheios do poder de Deus, para a escolha
de seus oficiais e obreiros que presidirão entre os demais, Tito 1.5, Atos
14.23, II Tim. 2.2, Atos 13.2. O termo também especifica a Igreja espiritual do
Senhor Jesus Cristo, do qual ele mesmo é a cabeça e nos os membros; o corpo,
Heb. 12.23, Mat. 16.18, Col. 1.18, Ef. 3.10 e 5.22 e 23.
NAS ORDENANÇAS E SACRAMENTOS DO
BATISMO: (CCA-MR)
§ 8º - É a primeira ordenança do Senhor Jesus Cristo à Igreja primitiva,
quem Crer e for Batizado será Salvo, Devem ser batizadas por imersão na
semelhança do Sepultamento do Homem Velho, as pessoas que já são salvas por
Jesus Cristo através do arrependimento, precisa da Obediência Batismal. É um
ato simbólico não tendo poder sálvico, justifica os que aderem à graça de Deus (JESUS
CRISTO), esta vem através do ouvir e a submissão da Palavra de Deus, fazendo
uma aliança perante uma tão grande nuvem de testemunha, sendo ministrado e
emergido Por ordem de Jesus, (Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo),
Mateus. 28.19, Atos 8.36,39 e 10.47. Representando a morte e o sepultamento do
homem velho e sua ressurreição com os salvos, recebendo o Dom do Espírito Santo,
na imposição das Mãos do Presbítero; resgatando a semelhança de Deus,
ressurgindo uma nova criatura no Senhor, na ressurreição para uma nova Vida na
Graça de Deus, Rom. 6.3,12,
Gal . 3.27. A simbologia do batismo; o caracteriza
como testemunho público de fé, devendo envolver decisão pessoal do batizando,
razão pela qual a Bíblia não ensina o batismo infantil, devendo ser batizadas
os arrependidos de seus atos, e possa crer no Senhor Jesus de todo o seu
coração, pois vemos que em todas as famílias mencionadas no Novo Testamento,
não há menção de uma só criança sendo batizada, Atos 16.25,34, 18.8, I Cor.
1.16. 16.15.
SANTA CEIA DO SENHOR: (CCA-MR).
§ 9º - É um ato simbólico
cerimonial comemorativo do sacrifício do Senhor Jesus Cristo na cruz do
calvário, também não transmitindo graças a quem participa do ato; mais é uma
renovação espiritual lembrando do martírio do Messias; para dar a nos o direito
do perdão, I Cor. 11.24 e 25. Os elementos, pão e Vinho, utilizados representam
a Carne e o sangue do Senhor Jesus, oferecido em sacrifício na cruz do Calvário,
Mateus. 26.26,29, I João 1.7. É um momento de reflexão do crente e de
arrependimento para súplica de perdão a Deus e ao próximo, para sua
participação no ato devem reconciliar com Deus de suas constantes franquezas, e
perdoar ao seu irmão de sua fragilidade e desentendimento, I Cor. 11.28.
Servido Duas vezes no ano.
A IMPORTÂNCIA DE SE
OBSERVAR O DIA DO SENHOR: (CCA-MR)
§ 10º - Todos os dias é o dia do
Senhor, sendo o dia de descanso do corpo das ocupações, Gên. 2.3, Êx. 20.8. A
Igreja Congregação Cristã Apostólica, não observa o sábado como dia de
descanso, Pois o Senhor até do Sábado é o Senhor, aproveitamos o domingo para
Servir a Deus, O Sábado observado pelos Judeus, Êx. 31.12,17 demonstravam o
descanso do Senhor. Em nada alteramos o dia da ressurreição do Senhor, com o
advento do cristianismo por haver Jesus ressuscitado no Primeiro dia da Semana,
João 20.1,19, Ap. 1.10, I Cor. 16.1,2. Dedicamos o Primeiro dia da Semana para
agradar e Servir a Deus, Mateus. 12.12, Ez. 22.8.
NA ATUALIDADE DA PRÁTICA DOS
DÍZIMOS E OFERTAS: (CCA-MR)
§ 11º - Deus como Criador e Sustentador do
Universo, Gên. 1.1, I Cor. 10.26.Os verdadeiros cristãos pertencem a Deus,
assim como os bens de que desfrutam, cabendo-lhes tão somente administrá-los do
melhor modo possível, Mateus. 25.14,30. Os cultos e a atividade de propagação
do evangelho, segundo as escrituras, devem ser mantidos financeiramente,
através das coletas alçada e voluntária, substituindo os dízimos recebido pelos
Levitas, que não receberam herança com as demais tribos de Israel, Gen. 14.20,
Lev. 27.30, Mal. 3.8,12, Mateus. 23.23 Hebreus 07. Antes mesmo da instituição
da lei o dízimo era praticado de forma voluntária pelo o Patriarca Abraão, Gen.
14.20, Heb. 7.4.
A CONSEQÜÊNCIA DO PECADO É A MORTE: (CCA-MR)
§ 12º - Todo o pecado gera a morte, não havendo arrependimento determina
a separação de Cristo, Rom. 5.12 e 6.23, Heb. 9.27. Após a morte carnal, fecha
o livro, com a ultima pagina editada, esta será aberta no Juízo Final, quando
abrir os livros da Memória Apocalipse 20, indicando o caminho a seguir, os de
boas Obras tomarão a direita do Senhor, quando os da esquerda serão lançados
com Satanás no Lago de fogo e enxofre, os Salvos na presença de Deus habitarão
no Paraíso; e os ímpios entram num lugar de separação definitiva de Deus e os
Santos, Luc. 16.19 a
31. A
Bíblia proíbe o contato com as almas dos mortos e fala da ineficácia de
atos religiosos em favor dos mortos, I Tess. 4.13,17, Deut. 18.10,11, I Cron.
10.13, João 3.18,36. Não existe comunicação dos vivos com os mortos, não
existindo; portanto a chamada “mediunidade, mas sim manifestações demoníacas de
anjos decaídos, para enganar os que estão vivos, sendo proibida,
terminantemente por Deus, toda forma de espiritismo”. Deus estabeleceu no tempo
da lei, que qualquer homem ou mulher com espírito adivinho, ou feiticeiro fosse
condenado à morte, Lev. 20.27, Êx. 22.18, Deut. 18.9,12.
NO ARREBATAMENTO DA IGREJA: (CCA-MR)
§ 13º - É o grande anseio dos cristãos destes últimos dias. Jesus voltará
com poder e grande glória e levará consigo os que o receberam como suficiente o
Salvador. Os que forem salvos por Cristo serão ressuscitados e com ele
Reinarão, I Cor. 15.12 a
24, Atos 24.15, Fil. 3.20 e 21, Mat. 24.40,41.
NO JUÍZO FINAL: (CCA-MR)
§ 14º - Ocorrerá após o milênio, onde serão julgados todos os que não
tiveram um encontro pessoal com Cristo, nele depositando sua fé, estes haverão
de estar diante do Grande Trono Branco da perfeita justiça, Ap. 20.11 e 12. Aqueles
que não tiverem os seus nomes escritos no livro da vida serão lançados no lago de fogo, que é a
segunda morte, Ap. 20.14 e 15.
NA NOVA
JERUSALÉM: (CCA-MR)
§ 15º - Será a morada dos salvos,
na eternidade, Ap. 3.12. O Apóstolo João viu a glória de Deus, estará nela; e a
sua luz será como Sol, como o jaspe e o cristal resplandecente; e nela não
entrará os contaminados com abominações da Vida, mas só os que estão inscritos
no livro da vida do Cordeiro. Aleluia. Amém. Ap. 21.9 e 27.
Art. 66 - ENSINAMENTO PARA A IGREJA. (CCA-MR)
§ 1º - Restauração e Resgate de almas para o
Senhor Jesus Cristo, obedecendo ao mandamento do amor ao Próximo.
§ 2º - Uso do
Véu pelas irmãs Apostólicas (CCA-MR), usado como ornamento na Igreja, não é
considerado mandamento de Salvação; e recomendado o uso para uma unificação
Geral na Igreja.
§ 3º -
Saudação Oficial Com a Paz de Deus ou a do Senhor Jesus Cristo, o receptor
responde com AMEM, selando entre ambos o desejo de uma Paz Uniforme a todos os
filhos de Deus na terra e na (CCA-MR).
§ 4º - Saudação com Ósculo Santo; ou da caridade,
(FACULTATIVO) na (CCA-MR) não é obrigatório no termino dos cultos, aplicando conforme
o AMOR entre voz, exercendo sem formalidade Congregacional.
§ 5º - Usos e costumes nas Igrejas, trajes
sociais Por nossos irmãos e irmãs ao Participarem dos cultos, na vida cotidiana
não teremos domínio sobre o rebanho, recomendamos trajes honestos, digno de um
Servo; ou Serva de Deus usar e ser reconhecido como Cristão.
§ 6º - Oração
na Igreja mantém a forma mais apropriada ajoelhado, fora não temos regras, nem
forma única para Deus ouvi-los; depende da fé e temor de cada um diante de Deus,
o Ministério deve orientar a irmandade, a primeira Oração no culto e de
Petição, a segunda e ultima de agradecimento, em Caso de oração especial, um
ora e Unge, outro agradece em seguida nos cultos (CCA-MR).
§ 7º - Irmãos
e irmãs que louva a Deus; Escolher os hinos mais apropriados, evitar musica
dançantes, procurar louvores que envolvam a Igreja na Obediência da Palavra,
mantendo o bom testemunho dos que estão dentro e fora da Igreja, participar dos
ensaios de Canto nas (CCA-MR).
§ 8º - Músicos
e musicista: Manter o bom testemunho, dos que estão dentro e fora da Igreja,
participar de todos os cultos Oficiais, procurar assistir os cultos, evitar
sair sem motivo justificável, respeitar a irmandade que considera um
Ministério, Procurarem chegar pelo menos 15 Minutos antecipado para afinar os
instrumentos e fazer a Oração secreta.
§ 9º –
Porteiros e Porteiras e Operador de Som, Procurar chegar antecipado nos cultos,
para organizar aparelhos, verificar os banheiros, regular o som, assumir seu
posto antes da chegada da Irmandade, abastecer água e dos quesitos necessário,
usado nos cultos.
§ 10º –
Pedidos de Oração; a irmandade deve fazer o Registro dos pedidos de oração com
o porteiro, e como é na verdade uma campanha de orações, mencionado em conjunto
na Igreja, querendo uma oração especifica manifestar antes do termino do culto,
na ultima oração é chamado à frente para a oração, solicitando Unção, é
efetuado no mesmo instante.
§ 11º - Visitantes
na Igreja; a irmandade deve recepcionar os visitantes, oferecendo seu hinário
para cantar junto, mostrando um bom comportamento na Igreja, sendo estes
evangélicos de outras denominações, querendo dar um Louvor, é bom recomendar do
segundo culto, para que conheça a nossa ordem, e forma de proceder, ensinando
que não aceitamos musica dançantes.
§ 12º -
Batismo por Imersão; a Congregação Cristã Apostólica; não rebatiza quem já creu
no Senhor Jesus Cristo e foi Batizado por Imersão, recebemos com nossos irmãos
e na mesma comunhão; os que aceitarem a Doutrina Apostólica e Liturgia dos
nossos Cultos (CCA-MR), não forçam ninguém, recomendamos a mesma Ordem nos
cultos.
ART. 67. ENSINAMENTO PARA OS NOVOS OBREIROS:
(CCA-MR)
§ 1º -
Presidência do culto. O Ministro do culto não deve deixar o Púlpito Sozinho.
(deverá esperar outro assumir a tribuna, para depois se ausentar).
§ 2º - Lado de
orar. (O Ministro do culto deve orar ajoelhando do lado da área masculina, para
não ser mal interpretado).
§ 3º - O estar
em pé para ouvir a leitura da mensagem. (No ato em que o Ministro pronunciar
Deus seja Louvado, a irmandade devem posicionar em Pé, e localizar a Palavra,
quando encerrar a leitura repete Deus Seja louvado; a Irmandade se assentam
para ouvi-la, sem muita movimentação evitando sair na hora da Pregação).
§ 4º - Cultos avivados (Pertence ao Ministro do
culto conduzir a irmandade para um culto alegre; e se possível avivado) é o
sacerdote que tem o compromisso de manter acesa a lâmpada dos castiçais do
templo do Senhor.
§ 5º - Honra. (Deve ser ensinado aos novos
obreiros e lembrar aos antigos que: A honra para a presidência do culto não
deve ser aceito na primeira rodada, pois senão; fica impossível honrar a todos
se na metade da rodada um aceitar, quebrando o sentimento de um irmão que nos
vista atender, a honra deve partir do irmão Mais antigo na Região, quando em
visita deve aguardar o da localidade honrar com a Presidência do serviço, salvo
quando estiver em Missão na Localidade, Mesmo que o visitante esteja sozinho, o
anfitrião oferecendo o atendimento, este deve ser simpático e devolver o
compromisso para o Servo da Localidade, sendo este sincero voltará a Insistir
ou avisar a Igreja que o visitante presidira o culto).
§ 6º - Honra entre irmãos da mesma localidade. (Deve
partir do Ancião Mais antigo da Igreja, revezando entre os companheiros, Um
atende outro fica na Comunhão para Deus inspirar na leitura da Palavra, nunca
deve ser repetitivo, nem no atendimento do culto, nem na Pregação da Palavra de
Deus, salvo quando estiver sozinho, em cultos normais esperar um pelo outro, a
revelação da Palavra deve ser livre na Igreja, para Deus usar de quem achar
graça; e assim conhecermos os Dons na Igreja), (CCA-MR)
§ 7º - Honra
entre os irmãos da Localidade. (o Ministro do culto, deverá ser simpático na
condução do mesmo, não devem fazer tudo sozinho, presidindo não deve louvar,
deixar a primeira Oração para a Igreja, A pregação da Palavra deixa na Guia de
Deus; honrando os companheiros, ninguém manifestando o da Presidência deve
trazer a Mensagem), (CCA-MR)
§ 8º -
Atividades dos obreiros; (E dever do Ministério Participar das Reuniões
Ministeriais, todos tem sua Responsabilidade na Obra de Deus, sua ausência
deixa uma lacuna na ordem da responsabilidade, Diácono responsável pelo Social
da Igreja, pode atender o Culto na ausência do Ancião e Presbítero; ou quando
solicitado, da mesma forma o Presbítero aguarda sua vez, por ordem do Ancião
Mais antigo, dividindo o trabalho do culto).
§ 9º -
Solicitação de coletas, (Fica bom o Diácono falar nas contribuições, sendo
endossado por quem estiver na Presidência, Justificar a Necessidade da Igreja;
ou Social, Lembrando do compromisso assumido, e da caixa de coletas voluntárias
na Igreja).
§ 10º - Presidente do culto, (conduzir o culto
com cuidado; não se envolver com movimentos externos para não perder o foco
principal da Guia de Deus, necessitando de alguma atenção os porteiro observa
esta parte).
§ 11º - Disciplina. (Quando um obreiro se fizer
merecedor de correção, este devera voluntariamente abrir mãos dos direitos e
deveres no atendimento da Obra, ao avisar a Igreja; de preferência que o mesmo esteja
presente no dia do anuncio justificando sua Paralisação; e a pena aplicada, com
data do termino da mesma).
§ 12º - Acusação. (as acusações que não chegarem
de fonte segura não devera ser acatado; e neste caso nenhuma restrição clara
e/ou oculta deverá ser aplicada ao suposto acusado, além de que, todas as
acusações deverão ser formalizadas na frente do acusado; oferecendo o direito
de defesa, sempre).
§ 13º - Bíblia e Hinário, (O Ministério deve ser
exemplo da Irmandade, possuindo a sua própria bíblia e hinário, carregando para
os cultos, é a ferramenta que usamos para Servir a Deus, recomendando a
Irmandade fazer uso também).
§ 14º - Hinos Suprimidos, (Seria bom não suprimir hinos, contudo não é
bom prolongar o culto, limitando no espaço de uma hora e meia, controlado pelo
Ministro do Culto, fazendo necessário altera o andamento, suprime hinos, no
começo ou durante o andamento do Culto).
§ 15º – Doutrina na Igreja, (Quando um Servo esta
em visita a uma determinada Igreja, não deve repreender a irmandade nem dar
doutrina, esta cabe ao Ministério da Localidade, em particular; chama o servo
de Deus da região aconselha, dando a oportunidade dele mesmo ensinar e aplicar
a doutrina, mesmo que seja o mais antigo).
§ 16º - Ordem no Culto, (O Ministério deve ser exemplo, A Igreja deve
comportar com ordem no culto, evitar entra e sai do salão, isto tira a comunhão;
de quem esta Buscando operar de Deus; somente em extrema necessidade, não
repetir a saída no mesmo culto, aparece como mau testemunho aos que nos
visita).
§ 17º - Fica instituído na CCA-MR o CASAMENTO RELIGIOSO, celebrado por um Ministro legitimamente consagrado para os trabalhos eclesiásticos da IGREJA.
a) É reconhecido um casamento, união de um casal, entre macho e fêmea, Homem e Mulher conforme determinação de (DEUS) não separe o homem aqueles que Deus uniu, deixará o homem a sua família e unirá a sua esposa, e tornar-se há uma só carne, para geração de filhos.
CASAMENTO RELIGIOSO:
CONFORME § 1º - DO ART. 77 DO ESTATUTO DA CCA-MR:
a) É reconhecido um casamento, união de um casal, entre macho e fêmea, Homem e Mulher conforme determinação de (DEUS) não separe o homem aqueles que Deus uniu, deixará o homem a sua família e unirá a sua esposa, e tornar-se há uma só carne, para geração de filhos.
Parágrafo Único, Este ESTATUTO
e Regimento Interno; já é definido e aprovado, caso algum Estado queira Estatuto Próprio; por causa de usos e
costumes, deverá ser considerado em outra data de Assembléia Geral; Sem fugir da Base original deste. Quando um
contato de outro Estado; for de um Estado com regimento Próprio, este apresenta
o Estatuto Nacional e o regimento interno
original, Acompanhando e ensinando conforme a Doutrina (CCA-MR), este adaptando melhor com outra forma, será Considerado os
Costumes do seu Estado. Não permitir fugir da Essência da Igreja Primitiva.
CERTIFICADO
NACIONAL:
Certificamos que, em nossa assembléia Geral
da Congregação Cristã Apostólica (CCA-MR), realizada no dia 29/04/2010, foi aprovado, o ESTATUTO
NACIONAL E REGIMENTO INTERNO INCLUSO.
Mediante a ATA deste evento por unanimidade ficou INSTITUÍDO. Estabelecendo
a Composição administrativa e Presidência, (NACIONAL, ESTADUAL E REGIONAL). Os
referidos cargos deverão ser Preenchidos No Processo de Primazia na Hierarquia
Ministerial, caso o Primeiro seja impedido, ou falta de Qualificação para o
cargo; desiste para o Segundo. Tratando do primeiro neste posto, foi aplicado o
voto de Consenso, ficando eleito pela maioria dos votos; o Servo de Deus mais
antigo, Pastor. JETER SOUTO RODRIGUES. Para Presidir a Organização no
Brasil e fora dele por tempo indeterminado, Ordenando e Ungindo Obreiros,
Estabelecendo Administrações nos Estados e Municípios, Outorgando e concedendo
autonomia para os (PRESIDENTE ESTADUAL), Mediante a ATA e Posse em (ASSEMBLEIA
GERAL) para tal Finalidade. O Presidente do Estado após sua Ascensão; recebe a
Procuração do Presidente Nacional, Para Instalar Administrações em todo o seu
Estado e Municípios de sua Jurisdição. Mediante esta Certidão Presidirá (ASSEMBLEIA
GERAL DO ESTADO), Outorgando poder ao Servo Mais antigo da Região a
(PRESIDÊNCIA DA REGIONAL), mediante ATA de sua posse, Presidira assembleias ordinária e extraordinária de sua Regional. Pr. Presidente Estadual JOÃO PAULINO DA SILVA
João Paulino da Silva Albari R. de França
Pr. Presidente Administração Pr. Secretário
Nenhum comentário:
Postar um comentário