A OBRA DE DEUS NÃO É UMA INSTITUIÇÃO, É O AMOR DE CRISTO AOS FIEIS.
PREÂMBULO
Mediante
a fé em JESUS CRISTO e no desejo de se estabelecer uma
comunidade religiosa de cunho filantrópico, sem fins lucrativos e unicamente
com a finalidade de propagar o evangelho de nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO, alguns membros cristãos
reuniram-se no dia 11 de novembro do ano de 2001, no limiar do 3º milênio, para
constituir um movimento espiritual denominado CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA; o que se fez conforme deliberação em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ,
sob a liderança humana de Antônio Silvério Pereira, 1º presbítero (in memória), que presidiu a mesma,
acompanhado de Fleury Rodrigues de Oliveira, 1º ancião (Pastor).
Houve
um entendimento dos irmãos em reunião ministerial realizada na Casa de Oração
situada em Nova Venécia
- Es, a fim de registrar esse estatuto para uma melhor Administração
Patrimonial e Espiritual que adotasse em Assembléia Geral ,
o nome de CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA
– MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, o que se fez em comum acordo.
CAPITULO l
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, TEMPO DE DURAÇÃO, FINALIDADE.
Artigo 1º - A
igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇAO uma comunidade civil religiosa que tem sua fé e
doutrina fundamentada exclusivamente na BÍBLIA
SAGRADA. CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é
apolítica; sem fins lucrativos
e é constituída de todos quantos crerem na bendita Palavra de Deus, sem
distinção de sexo, raça, cor, nacionalidade ou posição social.
Parágrafo único – Quaisquer ministérios, funções ou
cargos da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA
- MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO são de natureza voluntária, sem remuneração,
pois todos os seus membros trabalham pela fé.
Artigo
2º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO tem sua PERSONALIDADE JURÍDICA amparada nos dispositivos da
Constituição da República Federativa do
Brasil, na Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, e no Código Civil Brasileiro, em seus Artigos 16
e 19 da Lei de n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo
3º -
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem sua SEDE ESTADUAL -
PARANÁ, CNPJ: 11.936.607/0001-02 - situada à Rua Curitiba nº. 259 - Bairro Centro – Mauá da Serra, Estado do Paraná; CEP 86.828-000. O FORO
estabelecido é o de Marilândia do Sul - PR.
Parágrafo único - A administração constituída será na cidade de Mauá da
Serra, Estado do Paraná. O FORO
estabelecido e o de Marilândia do Sul - PR.
§ 1º - A igreja Congregação Cristã Apostólica
– Ministério da Restauração poderá possuir em todo o território nacional e
internacional, número ilimitado de Templos, Casas de Oração, e de
Administrações, porém todas as ramificações que surgirem, estarão sujeitas ao
Estatuto da SEDE NACIONAL e ao mesmo Regimento Interno.
§ 2º - A Administração da Sede Nacional constituirá
as Administrações Estaduais de sua denominação, cabendo também a ela em
eventual necessidade extinguir as mesmas.
Artigo
4º - A duração de TEMPO da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO pretende-se por tempo indeterminado,
conforme a fé de seus membros que esperam pela volta de seu redentor.
Artigo
5º - A igreja
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem por FINALIDADE propagar o Evangelho de
Jesus Cristo, que é o amor de Deus para com o mundo; Doutrinar seus membros na
busca dos valores espirituais e na santificação de suas vidas (sem a qual
ninguém verá a Deus); Contribuir para uma melhor sociedade através da educação,
disciplina e caráter de seus membros de modo geral; e Fundar e Administrar através
de seus órgãos competentes, outros grupos, escolas e entidades de cunho
filantrópico.
CAPITULO ll
DA
ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA
Artigo 6º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é administrada por seus 02
(dois) órgãos deliberativos: CORPO ECLESIÁSTICO, ADMINISTRATIVO (Secretaria) e pelo CONSELHO FISCAL, os quais voluntariamente administram a mesma sem
remuneração salarial, trabalhando em funções distintas, porém interligados em
suas atividades fins, no objetivo conjunto do progresso e do desenvolvimento
espiritual, físico (material) e cultural da igreja.
PARTE 01 – CORPO ECLESIÁSTICO
l – Função e Competência do Corpo Eclesiástico
Artigo 7º - O Corpo Eclesiástico da
Congregação Cristã Apostólica – Ministério da Restauração é o conjunto de
membros eleitos e separados dentre o público da igreja, e que são consagrados
para administrarem a mesma no campo espiritual e episcopal, através da Bíblia
Sagrada e na prática da fé.
Parágrafo único - Em qualquer atividade
conjunta com a Administração, o Corpo Eclesiástico tem a precedência no
presidir da mesma.
Artigo 8º - Compete ao Corpo
Eclesiástico:
a) As celebrações dos cultos
e demais solenidades espirituais
b) A coordenação das
assembléias deliberativas de modo geral
c) As alterações estatutárias
pertinentes ao Corpo Eclesiástico
d) As deliberações e
estabelecimentos de diretrizes pertinentes ao Corpo Eclesiástico
e) A indicação e nomeação de
novos membros para o corpo eclesiástico
f) A indicação e nomeação dos
administradores das respectivas SECRETARIAS
g) O exercício dos
sacramentos da igreja: Batismos, Santas Ceias, Unções, Consagrações, Palestras
Bíblicas.
Artigo 9º - É vedado ao Corpo Eclesiástico:
a) A aquisição de bens
imóveis sem a devida autorização da Administração Local
b) Alugar para fins espirituais
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, salas ou
casas particulares sem a devida autorização da Administração Local.
c) Usar do dinheiro público
da igreja para qualquer finalidade sem a autorização da Administração Local
d) Escrever o nome da igreja
em qualquer estabelecimento ou veículo particular sem a autorização da
Administração Local
e) Usar de qualquer recurso
particular na aquisição de bens imóveis ou materiais quando não houver intenção
de transferência dos mesmos ao patrimônio público da igreja
ll – Função e Competência de cada
membro do Corpo Eclesiástico
Artigo 10 - As atividades espirituais
do Corpo Eclesiástico da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO são
distribuídas e exercidas entre as funções de ANCIÃO (PASTOR), PRESBÍTERO,
DIÁCONO e DIACONISA, e de COOPERADOR
(EVANGELISTA) que conforme Artigo 6º
deste Capítulo ll, trabalha
voluntariamente na propagação do evangelho de Jesus.
Parágrafo único – Perante a Lei, cada
membro do Corpo Eclesiástico é individualmente responsável por suas atitudes e
cada qual responde juridicamente pelos seus atos, pela função que exerce e pela
autoridade ministerial espiritual que ostenta.
Artigo 11 – O COOPERADOR da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o
membro apresentado à igreja como sendo o responsável pelas evangelizações de
início de obras e, que contribui voluntariamente no atendimento dos cultos, no
auxílio ao corpo eclesiástico; conforme deliberação de ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA.
Parágrafo único - Compete ao Cooperador:
a) Presidir os cultos nas
residências ou salas de oração onde faz trabalho de evangelização
b) Solicitar a oficialização
dos cultos da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO nas
localidades onde evangelizou
c) Presidir os cultos na
igreja quando na ausência do presbítero
d) Ungir os enfermos quando
sentir ou quando solicitado
Artigo 12 – O PRESBÍTERO da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o cooperador ORDENADO com imposição de mãos,
conforme deliberação em Assembléia Estadual
Ordinária ou Extraordinária, e que passa então a compor o
Corpo Eclesiástico da igreja, sendo desde então, o responsável por uma
congregação oficializada, para que na sua localidade seja o substituto direto
do ancião nas atribuições que lhe são outorgadas.
§ 1º - Cada presbítero é
responsável pela igreja local sobre a qual preside.
§ 2º - É vedada a interferência
espiritual de um presbítero na jurisdição de outro presbítero.
§ 3º - Compete ao Presbítero do Corpo Eclesiástico:
a)
A coordenação da igreja
local sobre a qual preside
b) Auxiliar o ancião local no que for solicitado
c) Substituir o diácono na inexistência do mesmo
d) Presidir os cultos diários
e) Presidir os cultos fúnebres a pedido da família
f) Servir a Santa Ceia na ausência do diácono ou no auxílio do mesmo
g) Doutrinar a igreja quando solicitado pelo ancião ou quando na ausência
do mesmo
h) Ungir os enfermos quando sentir e quando solicitado
Artigo 13 – O Presbítero ao ser UNGIDO COM ÓLEO, o mesmo ocupará o
lugar de líder entre os demais presbíteros de outras localidades, e passará
então a ser chamado de ANCIÃO (PASTOR)
DA IGREJA, podendo exercer atividades espirituais de missões especiais.
Parágrafo único – Compete ao presbítero consagrado e
ungido ao ofício de ANCIÃO (PASTOR):
a) A liderança da igreja ou das igrejas sobre as quais preside
b) A liderança de modo geral sobre os demais presbíteros, cooperadores,
diáconos e diaconisas.
c) A liderança espiritual sobre os membros da secretaria de modo geral
d) A liderança espiritual sobre os membros público da igreja
e) Presidir o culto de Santa Ceia
f) Presidir o culto de Batismo
g) Presidir o culto fúnebre a pedido da família
h) Presidir as reuniões de mocidade
i) Presidir os cultos extras e especiais
j) O serviço das águas no batismo dos novos convertidos
k) Doutrinar a igreja
l) Presidir as Assembléias Ordinárias quando for o mais antigo para esse
fim
m) Todas as atribuições de um diácono na inexistência ou ausência do mesmo
n) Ungir os enfermos no exercício de
suas atividades ministeriais
o) Designar comissão para procedimento administrativo disciplinar
p) Todas as demais atribuições espirituais em que for apto para o exercício
Artigo
14 – O DIÁCONO da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o membro do Corpo
Eclesiástico ORDENADO com imposição
de mãos conforme deliberação em ASSEMBLÉIA REGIONAL ou GERAL, para o atendimento espiritual relacionado à ASSISTÊNCIA SOCIAL da Igreja de modo geral, no exercício da obra da piedade.
Parágrafo único – Compete ao Diácono
a)
O
gerenciamento da Assistência Social de suas respectivas congregações
b)
Solicitar
coletas na igreja
c)
Comunicar
a igreja sobre as necessidades sociais existentes na mesma
d)
Coordenar
os grupos de limpeza na igreja
e)
Coordenar
o trabalho e rodízio dos recepcionistas, porteiros e porteiras
f)
Solicitar
reuniões do Social, Limpeza e Portas
g)
Coordenar
os novos convertidos no vestuário batismal masculino
h)
Responsabilizar-se
pelas vestes batismais
i)
Preparar
a mesa e os acessórios para a Santa Ceia
j)
Preparar
o Pão e o Cálice para a Santa Ceia
k)
Servir
a Santa Ceia
l)
Recepcionar
e listar visitantes ou designar recepcionistas
m)
Presidir
os cultos locais na falta dos responsáveis ou quando designado
n)
Batizar
novos convertidos em eventual ausência por força maior dos responsáveis
o)
Ungir
os enfermos quando sentir ou quando solicitado
p)
Efetuar
ou designar as diaconisas nas alíneas a,
d, g, h, i e j deste mesmo parágrafo
Artigo 15 – A DIACONISA
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o membro do
público feminino da igreja ORDENADA nos
mesmos critérios do diácono, cuja função assistencial é auxiliar os mesmos nas
tarefas relacionadas diretamente às mulheres.
Parágrafo único – Compete à Diaconisa:
a) Coordenar grupos femininos de visitas
domiciliares conforme sentimento e necessidade
b) Coordenar reuniões femininas
c) Coordenar as irmãs nos grupos de
oração
d) Coordenar as irmãs voluntárias para a
recepção da igreja
e) Coordenar as neo-convertidas no
vestuário batismal feminino
f) Lavar e passar as roupas batismais
g) Apresentar as necessidades espirituais
e materiais ao diácono
h) Entregar donativos aos beneficiários
i) Auxiliar os diáconos nas alíneas a, d, g, h, i e j do Artigo 14
lll – Função e liderança entre os anciães do Corpo
Eclesiástico
Artigo
16 – Os ANCIÃES (PASTORES) da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO são iguais entre si na aplicação
da doutrina, na pregação da Mensagem (Palavra de Deus) e nas atribuições
previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 13 deste Estatuto; porém
na gerência da igreja, a LIDERANÇA
entre os mesmos se dá mediante a função administrativa ocupada entre o posto de
maior escalão ao de menor.
§ 1º – São funções administrativas de maior
escalão ao de menor:
1. Conselho dos Anciães (Pastores)
2. Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou
Vice
3. Ancião (Pastor) Presidente Estadual
4. Ancião (Pastor) Regional
5. Ancião (Pastor) Local
§ 2º – As funções administrativas serão ocupadas pelos anciães (pastor) de acordo
com os seguintes critérios:
1.
Antiguidade
Ministerial desde que reconhecida à capacidade administrativa
2. Capacidade Administrativa para a função
específica
§ 3º – Para se definir a antiguidade
ministerial entre dois anciães na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO o tempo de ancião de cada qual é computado a partir da data de suas
respectivas consagrações e unções na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO
DA RESTAURAÇÃO.
Artigo
17 – O CONSELHO DOS ANCIÃES (PASTORES) da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é composto pelos dez
anciães eleitos naturalmente pela antiguidade ministerial na CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO ou pela notável habilidade
administrativa que cada um ostenta.
§ 1º - O Conselho dos Anciães (Pastores) tem
por objetivo:
a) Descentralizar poderes espirituais
individuais que eventualmente possa tomar o caminho da iniqüidade
b) Administrar sobre os administradores
do Corpo Eclesiástico de modo geral,
c) Promover a ordem, a disciplina e a
hierarquia ministerial entre os membros do Corpo Eclesiástico.
d) Fazer cumprir o Estatuto e o Regimento
Interno.
§ 2º - É necessário para qualquer ancião
(Pastor) que vir a compor o Conselho dos Anciães (Pastores):
a) Disponibilidade para missões de longa
distância.
b) Equidade nas decisões relativas à
igreja
c) Espírito de corpo e de companheirismo
d) Habilidade no discurso e na entrevista
e) Habilidade no conduzir grupos e no
coordenar assembléias
§ 3º – Compete ao Conselho dos Anciães
(Pastores):
a) Eleger e empossar o Ancião (Pastor)
Presidente Geral e/ou seu Vice
b) Eleger e empossar o Ancião (Pastor)
Presidente Estadual
c) Destituir o Ancião (Pastor) Presidente
Geral
d) Destituir o Ancião (Pastor) Presidente
Estadual
e) Destituir demais anciães (pastores)
f) Empossar ou destituir membros do
Conselho dos Anciães (Pastores)
g) Aprovar novos obreiros para a função
de Ancião (Pastor)
h) Ungir novos anciães quando designado
pela presidência da igreja
i) Ordenar novos presbíteros e novos
diáconos
j) Preparar a pauta da Convenção Anual
k) Quando designado, substituir através
de qualquer de seus membros o Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice
§ 4º - De acordo com o crescimento da igreja
ou da necessidade, o conselho dos anciães poderá ser ampliado conforme
deliberação em
Convenção Anual.
Artigo 18 – O ANCIÃO
(PASTOR) PRESIDENTE GERAL da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO é o ancião (pastor) eleito dentre o Conselho dos Anciães (Pastores)
para administrar a igreja de modo geral; respondendo judicialmente pela mesma
na esfera espiritual.
§ 1º - O Ancião (Pastor) Vice-Presidente
Geral também é eleito nos mesmos critérios do Presidente e sempre que designado
representa o mesmo em todas as suas atribuições.
§ 2º - Uma vez eleito o ancião (pastor)
presidente geral e seu vice, o conselho dos anciães (pastores) terá dois novos
integrantes.
§ 3º - São critérios para a eleição do ancião
(pastor) presidente geral e/ou vice:
a) Ser membro do Conselho dos Anciães
(Pastores)
b) Antiguidade ministerial entre os
anciães (pastores) do Conselho, desde que comprovada habilidade administrativa
para a função
c) Notável conhecimento das Escrituras
Sagradas
d) Notável conhecimento do Estatuto e do
Regimento Interno
e) Notável habilidade no discurso e na
entrevista coletiva
f) Notável conhecimento das atividades da
Administração (Secretaria)
g) Disposição para missões de longa
distância
h) Notável compromisso com a igreja
§ 4º -
Compete ao Ancião (Pastor)
Presidente Geral e/ou Vice:
a) A liderança geral da igreja na esfera
eclesiástica NACIONAL e INTERNACIONAL
b) A liderança sobre o Conselho dos
Anciães (Pastores)
c) A liderança sobre os anciães
(pastores) Presidentes Estaduais
d) A liderança sobre os anciães
(pastores) regionais
e) A liderança sobre os demais anciães
(pastores) e demais membros do Corpo Eclesiástico de modo geral
f) Presidir as ASSEMBLÉIAS DELIBERATIVAS de modo geral
g) Consagrar e Ungir novos obreiros
h) Oficializar novas casas de oração
i) Designar comissões de modo geral
j) Designar ancião do Conselho para
substituí-lo em todas as suas atribuições
k) Todas as demais atribuições conferidas
ao posto de ancião (pastor), conforme artigo
13 deste Estatuto.
§ 5º – É
dever do Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou Vice:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as
normas previstas neste Estatuto e no
Regimento Interno
b) Administrar a igreja de modo geral
§
6º – O ancião (pastor) Presidente Geral e/ou Vice uma vez
eleito perderá o seu mandato:
a)
Por
falecimento
b)
Renúncia
voluntária apresentada por escrito e registrada em ATA
c)
Por
incapacidade física relacionada à saúde
d)
Por
improbidade administrativa
e)
Por
infidelidade conjugal ou qualquer prática sexual ilícita aos olhos da igreja
f)
Por
abuso de poder
g)
Por
deixar de cumprir o Estatuto e o Regimento Interno
h)
Por
transgressão disciplinar devidamente apurada em
Procedimento Administrativo Disciplinar através do Conselho
dos Anciães (pastores)
Artigo 19 – O ancião (pastor) PRESIDENTE ESTADUAL da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é sempre o ancião (pastor) mais
antigo do Estado, no seu ministério como ancião (pastor) da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO ou sempre o mais habilidoso na
administração espiritual que se faz necessária, sendo assim neste segundo
critério, eleito pelo Conselho dos Anciães (Pastores) e empossado pelo Ancião
(Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice, conforme deliberação em Convenção Anual.
§ 1º - Para a função de ancião (pastor)
presidente do Estado não é necessário que o ancião seja do Conselho dos Anciães
(Pastores).
§ 2º - Para a eleição do ancião (pastor)
presidente do Estado será observado os mesmos critérios usados na eleição do
presidente Geral, conforme alíneas do
§ 3º do Artigo 18 deste Estatuto.
§ 3º - O Ancião (Pastor) Presidente do
Estado representa o Ancião (Pastor) (Presidente Geral em sua ausência e a ele
compete):
a) A liderança da Igreja na esfera
eclesiástica ESTADUAL
b) A liderança sobre os Anciães
(Pastores) Regionais
c) A liderança sobre os demais anciães (pastores)
e demais membros do Corpo Eclesiástico do Estado
d) Presidir na ausência do ancião
(Pastor) presidente geral e/ou de seu vice as ASSEMBLÉIAS ESTADUAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
e) Todas as demais atribuições conferidas
ao posto de ancião (Pastor), conforme artigo
13 deste Estatuto.
§ 4º – É
dever do Ancião (Pastor) Presidente do Estado:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as
normas previstas neste Estatuto e no
Regimento Interno
b) Administrar a igreja no
Estado onde reside
§ 5º - Ao Ancião (Pastor) Presidente do
Estado que não for do Conselho dos Anciães (Pastores) é vedada a consagração e
unção de novos obreiros por parte do mesmo.
§ 6º
– O
ancião (Pastor) Presidente do Estado uma vez eleito perderá o seu mandato
conforme os mesmos critérios previstos para o ancião (Pastor) presidente geral
nas alíneas do § 6º do artigo 18
Artigo 20 – O ANCIÃO
(PASTOR) REGIONAL da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO é sempre o ancião (Pastor) mais antigo do Município, no seu
ministério como ancião da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO ou sempre o mais habilidoso na administração espiritual que se faz
necessária, sendo assim neste segundo critério, eleito pelo Conselho dos
Anciães (Pastores) e empossado pelo Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu
Vice, conforme deliberação em Convenção Geral Anual.
§ 3º - Compete ao Ancião (Pastor) Regional:
a) A liderança da Igreja na esfera
eclesiástica REGIONAL ou MUNICIPAL
b) A liderança sobre os demais anciães
(pastores) Locais da Regional ou do município sobre o qual preside
c) A liderança sobre os demais membros do
Corpo Eclesiástico da Regional ou do Município sobre o qual preside
d) Presidir na ausência do ancião
(Pastor) Presidente Estadual as ASSEMBLÉIAS
REGIONAIS ou MUNICIPAIS
e) Todas as demais atribuições conferidas
ao posto de ancião (Pastor), conforme artigo
13 deste Estatuto.
§ 4º
– É dever do Ancião (Pastor) regional:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as
normas previstas neste Estatuto e no
Regimento Interno
b) Administrar a igreja na Regional ou no Município sobre o
qual preside
§ 5º - É vedado aos anciães (pastores)
regionais consagrar e ungir novos obreiros
§ 6º – O ancião (Pastor) Regional uma vez
eleito perderá o seu mandato conforme os mesmos critérios previstos para o
ancião (Pastor) presidente geral e Estadual, conforme alíneas do § 6º do artigo 18
Artigo
21 – O ANCIÃO (PASTOR)
LOCAL é o membro do Corpo Eclesiástico responsável por uma única localidade
ou por congregações de uma mesma cidade.
PARTE 02 – ADMINISTRAÇÃO (SECRETARIA)
l – Função e Competência
Artigo 22 – A secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO será
composta de no mínimo 03 (três) membros (Presidente,
Secretário e Tesoureiro), indicados e aprovados pelo Corpo Eclesiástico;
apresentados e empossados em ASSEMBLÉIA GERAL.
§ 1º - O mandato dos membros da
Administração será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução ao cargo.
§ 2º - Os membros que forem indicados em
substituição, para preencher cargos vagos, cumprirão o tempo restante dos membros
substituídos.
Artigo
23 - Os membros da
Administração representarão e responderão pelo patrimônio da igreja e incluirão
em relatório anual o movimento espiritual e material das demais casas de
orações da mesma denominação, em todo país, podendo orientar as demais na
aplicação das leis.
§ 1º - Havendo necessidade poderão existir
cargos de Vice e/ou Auxiliares das administrações, tudo conforme o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - É vedada a criação de mais de uma
secretaria para um mesmo município, porém uma mesma secretaria poderá
administrar a totalidade dos bens patrimoniais localizados em todas as
congregações do mesmo município.
§ 3º - Somente a Secretaria da SEDE NACIONAL
poderá constituir e excluir as Secretarias das SEDES ESTADUAIS, devendo, tais
decisões serem referendadas e deliberadas em Convenção Anual.
§ 4º - As Secretarias das SEDES ESTADUAIS são
responsáveis pela constituição das secretarias de seus respectivos municípios,
podendo as mesmas também excluí-las em eventual necessidade.
§ 5º - Às administrações das Secretarias
caberão a sugestão ou formação de departamentos de construções, engenharia,
compra de materiais e outros. Essas sugestões deverão sempre, serem submetidas
para aprovação do Corpo Eclesiástico local, estadual ou nacional.
§ 6º - Na inexistência de pessoas
habilitadas ou aptas a compor a Secretaria, a mesma poderá ser composta por
membros do Corpo Eclesiástico que então acumulará duas funções: Eclesiástica e
Administrativa.
§ 7º - Na inexistência de uma Secretaria em
qualquer município, o mesmo estará sujeito a administração da Secretaria (Ou
Regional) mais próxima.
Artigo
24 - Os atos de
administração do patrimônio físico da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO que excederem à simples gestão, incluindo compram e
vendam de bens imóveis, serão antes da efetuação dos mesmos apresentados em ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA ;
para dela se obter a aprovação, sendo a deliberação tomada para a sua perfeita
execução, inserida à ATA da reunião
do momento.
Artigo
25 - O Corpo
Administrativo poderá outorgar a membros da mesma denominação, procurações para
que os mesmos possam representar a igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, com poderes específicos e prazo não excedente de
(01) um ano da sua outorga. Em tais situações deverão ser nomeados no mínimo 03
(três) Procuradores, para cujos atos assinarão no mínimo (02) dois, vedado o
substabelecimento.
Artigo
26 - A administração da Secretaria da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO em cada localidade,
responde por suas obrigações e responsabiliza-se por seus atos.
Artigo
27 - Os Membros do
Corpo Eclesiástico e da Secretaria responderão pelos excessos eventualmente
praticados que ocasionem danos materiais ou morais à CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, ou a terceiros.
Artigo
28 - Todos os atos de
aquisição ou de disposição de bens imóveis, ou de serviços bancários devem ser
assinados pelos administradores titulares ou vices em exercício, observando os
dispositivos nos Artigos 34,35 e 36
deste Estatuto.
Artigo 29 - Compete à Secretaria:
a) A formalização documental das deliberações aprovadas em
ASSEMBLÉIAS e CONVENÇÕES
b) Efetuar trabalhos de compra e vendas de imóveis
c) Coordenar as construções e manutenções de Casas de Orações
e de toda administração patrimonial e financeira da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
d) Elaborar
e apresentar anualmente aos membros da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, em culto específico de
ASSEMBLÉIA GERAL, no mês de Fevereiro, Relatório Geral de suas atividades e
Prestação de Contas do Exercício do ano anterior.
e)
Cuidar
com todo o zelo e diligência, dos valores arrecadados.
f) Manter em perfeita ordem todos os livros contábeis, de
ATAS, com escrituração em dia, guardando os respectivos documentos
comprobatórios, em ordem cronológica, inclusive os títulos de propriedades.
g) Zelar do patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO.
h) Prestar informações sobre a igreja física às autoridades e
órgãos governamentais em cumprimento ao dever legal
Artigo
30 - É terminantemente vedado ao Corpo Administrativo:
a) Abonar, avalizar, prestar fianças e
endossar títulos em favor de terceiros em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
b) Utilizar-se de quaisquer bens ou
valores pertencentes à CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, para fins estranhos aos
interesses da mesma
ll – Competência dos Administradores
Artigo 31 - Compete ao Presidente (a) da Administração:
a)
Liderar
e responder pela Secretaria da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
b)
Representar
ou fazer representar a CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA NO - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, em juízo ou fora dele, quando
solicitado para responder sobre a administração física material da igreja;
c)
Constituir,
quando Presidente da SECRETARIA NACIONAL, as secretarias Estaduais
d)
Constituir,
quando Presidente da SECRETARIA ESTADUAL, as secretarias regionais ou
municipais.
e)
Apresentar
aos membros da igreja, em culto de assembléia anual, no mês de Fevereiro, o
movimento material, bem como o balanço patrimonial ou relatório financeiro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO
DA RESTAURAÇÃO.
f)
Movimentar
as contas bancárias conjuntamente com o tesoureiro, e o secretário
g)
Administrar
os valores arrecadados
§ 1º - Somente o Presidente da SECRETARIA
NACIONAL pode assinar no Estatuto ou solicitar Assembléia para alterar o mesmo
§ 2º - Faltando o Presidente, o
Vice-Presidente assumirá as suas funções; não havendo este, o presidente será
substituído por qualquer um dos administradores titulares, no exercício do
cargo.
Artigo
32 – Compete ao Secretário (a):
a) Superintender os trabalhos de secretaria da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, propondo as providências
administrativas necessárias à sua eficiente organização
b) Redigir e assinar as correspondências
da administração.
c) Responsabilizar-se pela guarda do
arquivo de livros da administração e das ATAS
de assembléias, mantendo-os em dia e em ordem
d) Redigir e ler a ATA das assembléias de modo geral
e) Movimentar se necessário, as contas
bancárias conjuntamente com o presidente, ou com tesoureiro, ou seus substituídos.
§ 1º - O Secretário da SECRETARIA NACIONAL
assina o Estatuto juntamente com o Presidente da mesma.
§ 2º - Faltando o Secretário, o
Vice-Secretário assumirá as suas funções; não havendo este, o secretário será
substituído por qualquer um dos administradores titulares, no exercício do
cargo.
Artigo
33 - Compete ao Tesoureiro (a):
a) Receber e guardar sob sua
responsabilidade, os valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO,
depositando as importâncias à conta da mesma, em estabelecimentos bancários
escolhidos pelo Corpo Administrativo;
b) Apresentar todos os dados financeiros
para elaboração do balanço anual
c) Movimentar as contas bancárias
conjuntamente com o presidente, e o secretário, se necessário.
Parágrafo único – Faltando o Tesoureiro, o mesmo será
substituído pelo Vice-Tesoureiro, não havendo este, por qualquer dos
administradores titulares, no exercício do cargo.
PARTE 03 – CONSELHO FISCAL
l – Função e Competência
Artigo 34 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros
e, facultativamente, um suplente, com mandato de um ano, que são indicados pelo
Corpo Eclesiástico e empossados em ASSEMBLÉIA GERAL dos membros local da igreja. É
permitida a recondução do cargo.
Parágrafo único – Compete ao Conselho Fiscal, podendo
ser assessorado por um contabilista, o exame de todos os documentos contábeis,
financeiros e patrimoniais, emitindo o competente parecer para ser transmitido
à ASSEMBLÉIA GERAL.
CAPITULO lll
DA SELEÇÃO DOS MEMBROS
PARA AS FUNÇÕES DA IGREJA
Artigo
35 – A igreja
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO na seleção dos
membros que ocupam as funções do Corpo Eclesiástico, Secretaria e demais
Cargos, se baseia exclusivamente no seu Credo e nos padrões de sua Fé e
Doutrina, conforme sua INTERPRETAÇÃO dos
ditames bíblicos.
Parágrafo único – As funções da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, de modo
geral, só podem ser ocupadas por membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, e de acordo
às seguintes condições:
a)
Quando
comprovado comportamento ilibado (bom testemunho) do mesmo
b)
Quando
comprovado fidelidade do mesmo ao Estatuto
e ao Regimento Interno
c)
Quando
indicados pelo Corpo Eclesiástico
d)
Quando
aprovados em ASSEMBLÉIA competente
Artigo
36 – O membro da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO só será indicado para
ocupar função no Corpo Eclesiástico quando for CASADO com pessoa do sexo
oposto, no padrão bíblico, na figura do casal do jardim do Éden, homem e mulher, macho; e fêmea,
marido e esposa, conforme Gênesis 2:24; e conforme 1º a Timotio 3:2 e de
acordo com o inciso Vl do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o
artigo 1.514 do Código Civil Brasileiro; para a constituição da família e
descendência de filhos.
Parágrafo único – Os membros SOLTEIROS não são indicados para funções eclesiásticas na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO
DA RESTAURAÇÃO, por não possuírem uma experiência de vida conjugal, porém
serão aproveitados nos demais cargos da igreja e na Secretaria da mesma.
Artigo
37 – Nenhum membro na
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é ou será indicado
para as funções eclesiásticas quando:
a)
Estiver
vivendo em concubinato
b)
For
preconceituoso (a) em relação aos demais evangélicos
c) Quando
o mesmo renegar o Estatuto e o Regimento Interno da igreja
d)
Quando
estiver sob processo judicial criminoso
e)
Quando
for dependente químico de qualquer natureza
Artigo
38 – Para a composição da Secretaria, a igreja CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO selecionará os membros que
estiverem enquadrados nos seguintes incisos:
a) Ter noção de Contabilidade e
Patrimônio
b) Habilidade em redação própria
c) Isenção das penalidades previstas na
lei e principalmente não ter sido condenado por crime previsto no artigo 171 do
Código Penal.
d) Ter bons antecedentes
e) Não
estar incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC ou SERASA e outros)
CAPÍTULO lV
SEDE NACIONAL, ESTADUAL
e REGIONAL.
Artigo
39 – Na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO a coordenação espiritual e administrativa de cada igreja é exercida
pelo gerenciamento de suas respectivas sedes: NACIONAL (INTERNACIONAL), ESTADUAL
e REGIONAL (MUNICIPAL); que
administram todas as casas de oração, no limite de suas jurisdições.
Artigo 40
– A SEDE REGIONAL é a congregação central de um ou mais municípios, e
que gerencia as demais congregações da mesma regional ou respectivos
municípios; podendo deliberar em suas assembléias ordinárias as diretrizes que
não afetam o âmbito de outras regionais ou municípios.
§1º – É
vedada à Sede Regional:
a)
A interferência administrativa na
administração de outra Regional ou Municipal
b)
A interferência espiritual em outra Regional ou
município quando não houver autoridade competente para esse fim
c)
Deliberar diretrizes de repercussão Estadual
d)
Constituir a administração (Secretaria) regional ou
municipal
§ 2º – É dever da Sede Regional ou Municipal
a)
Enviar à Sede Estadual todo o relatório anual dos
exercícios administrativos e espirituais
Artigo
41
– A SEDE ESTADUAL é a congregação central de um Estado ou Região e que
gerencia todas as sedes regionais ou municipais de um mesmo Estado; podendo a
mesma deliberar em suas assembléias regionais as diretrizes que não afetam o
âmbito de outros Estados.
§ 1º
- Compete à Sede Estadual:
a)
Constituir as Secretarias Regionais ou Municipais
do seu Estado
§ 2º - É vedada à Sede Estadual:
a) A
interferência administrativa na administração de outro Estado
b)
A interferência espiritual em outro Estado ou
Região, salvo se houver autoridade competente para esse fim
c)
Constituir a sua própria administração (Secretaria)
estadual
§ 3º
- É
dever da Sede Estadual enviar à Sede Nacional relatório anual dos exercícios
administrativos e espirituais
Artigo
42 – A SEDE NACIONAL (INTERNACIONAL) é a
igreja mãe ou matriz das congregações cristãs apostólicas – ministério da
restauração de modo geral, situada no Brasil, no Estado do Espírito Santo, na
cidade de Nova Venécia, Bairro São Cristóvão na Rua Z-Três, s/n e que gerencia
todas as sedes estaduais e regionais de modo geral, podendo a mesma, deliberar em sua Convenção Geral
Anual qualquer diretriz para o benefício espiritual e material da igreja.
§ 1º – Cabe a Sede Nacional constituir as
Secretarias Estaduais
§
2º – É vedada à Sede
Nacional deliberar qualquer diretriz do âmbito nacional sem ser através da
Convenção Geral Anual
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Artigo
43 – Todas as
decisões e diretrizes espirituais e materiais da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA
- MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO; todos os projetos, missões, seleção de novos
obreiros, designação de comissões e outras mais atividades serão deliberadas
através de suas assembléias: ORDINÁRIA, ESTADUAL E CONVENÇÃO GERAL ANUAL; e
todas as prestações de contas dos exercícios anuais de cada congregação serão
apresentadas aos membros de suas respectivas sedes através de ASSEMBLÉIA GERAL.
Parágrafo único
– Sempre que a necessidade exigir,
poderão ser convocadas assembléias e convenções EXTRAORDINÁRIAS.
Artigo
44 – A Assembléia Ordinária é a reunião ministerial realizada mensalmente em cada Congregação SEDE REGIONAL ou MUNICIPAL e presidida pelo Ancião (Pastor) Presidente do Estado ou
pelo Ancião (Pastor) Regional mais antigo da região.
§ 1º - Participam da Assembléia
Ordinária:
a) Os anciães (pastores), Os presbíteros,
Os diáconos e os Cooperadores da Regional ou do município específico
b) As Diaconisas conforme necessidade e
convocação
c) A Secretaria Regional ou Municipal
d) Os Membros da igreja conforme necessidade
e convocação
§ 2º - Compete à Assembléia Ordinária:
a) Deliberar somente sobre os assuntos
corriqueiros das congregações de sua respectiva Regional ou do município
b) Selecionar e aprovar membros para os
CARGOS da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA
- MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO da regional ou do município
c) Aprovar e apresentar novos
Cooperadores
§ 3º - É vedada à Assembléia
Ordinária:
a) Alterar o Estatuto ou Regimento
Interno
b) Aprovar novos Presbíteros, Diáconos e
Diaconisas
c) Deliberar qualquer diretriz pertinente
às assembléias: Estadual ou Convenção Geral Anual
Artigo
45 – A Assembléia Estadual é a reunião anual
realizada na Congregação SEDE ESTADUAL, e presidida pelo Ancião
(Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice, ou pelo Ancião (Pastor) Presidente do
Estado específico.
§ 1º - Participam da Assembléia
Estadual:
a) O Ancião (Pastor) Presidente Geral
e/ou seu Vice
b) Os Anciães (Pastores) Regionais do
Estado
c) Os demais Anciães (Pastores) do Estado
d) Os Diáconos do Estado
e) Os Presbíteros do Estado, conforme
possibilidade ou necessidade
f) Os cooperadores conforme necessidade e
convocação
g) As Diaconisas conforme necessidade e
convocação
h) O Presidente e/ou Vice-Presidente da
Secretaria Nacional
i) Os membros da Secretaria Estadual
j) Os Membros da igreja envolvidos no
evento conforme necessidade e convocação
§ 2º - Compete à Assembléia Estadual
a) Deliberar sobre os assuntos das
congregações do Estado específico
b) Constituir e empossar as Secretarias
Regionais e Municipais do Estado
c) Aprovar novos Presbíteros, Diáconos,
Diaconisas e Cooperadores
§ 3º - É vedada à Assembléia Estadual:
a) Alterar o Estatuto ou o Regimento Interno
b) Aprovar novos Anciães (Pastores)
c) Deliberar diretriz pertinente à
Convenção Geral Anual
Artigo
46 – A Convenção Geral Anual é a reunião
anual realizada na Congregação SEDE NACIONAL
e presidida pelo Ancião (Pastor) Presidente Geral ou por seu Vice.
§ 1º - Participa da Convenção Geral
Anual:
a) O Ancião (Pastor) Presidente Geral e
seu Vice
b) Os Anciães (Pastores) de modo geral de
todas as CONGREGAÇÕES CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
c) Os Diáconos de modo geral de todas as
CONGREGAÇÕES CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
d) Os Presbíteros conforme necessidade e
convocação
e) As Diaconisas conforme necessidade e
convocação
f) Os presidentes e vice-presidentes das
Secretarias Estaduais
g) A Secretaria Nacional
h) Os membros da igreja envolvidos no
evento conforme necessidade
§ 2º - Compete à Convenção Geral Anual
a) Deliberar sobre os assuntos da igreja
de modo geral
b) Constituir e empossar a sua Secretaria
Nacional
c) Constituir e empossar as Secretarias
Estaduais
d) Alterar o Estatuto e o Regimento
Interno
e) Aprovar novos Anciães (Pastores) e
demais novos obreiros de modo geral
Artigo
47 – As deliberações
e diretrizes de qualquer Convenção ou Assembléia da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO são definidas e concluídas mediante os
seguintes critérios:
1º - Por Unanimidade entre os
participantes
2º - Por 50% dos votos somados com mais
01 voto
3º - Por Plebiscito
Artigo
48 – A Assembléia Geral é o culto anual
realizado em todas as SEDES, nacional, estadual e regional; cuja finalidade é a
apresentação do balanço material referente ao exercício da Administração
(Secretaria), que em cumprimento da lei convocam-se todos os membros da igreja,
para com transparência expor os relatórios de movimentos e gastos da igreja.
§
1º - A convocação de
uma Assembléia Geral é de competência:
a)
Do
Presidente da Administração
b)
De 50 % dos membros somados com mais 01 (um) membro
§
2º - Somente numa
Assembléia Geral a Secretaria poderá ser empossada ou substituída, conforme
deliberação em
CONVENÇÃO GERAL ANUAL ou em ASSEMBLÉIA ESTADUAL.
CAPITULO Vl
OFERTAS E FUNDOS
Artigo
49 – A receita da igreja
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é auferida
exclusivamente por coletas e ofertas VOLUNTÁRIAS,
cujas importâncias são aplicadas integralmente nas necessidades da referida
igreja, em suas atividades e observando fielmente e exclusivamente sua
finalidade religiosa e ou filantrópica.
§ 1º - Na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO o
trabalho espiritual e material é de natureza voluntária, sem fins lucrativos,
e, portanto não há qualquer espécie de remuneração salarial aos membros que
exercem funções eclesiásticas, administrativas ou demais cargos da mesma.
§ 2º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO simpatiza
com a disposição do Apóstolo Paulo em 1º aos Coríntios 9. 1-27; portanto,
o exercício de qualquer atividade em caráter voluntário junto à mesma terá a
natureza de mera liberalidade.
Artigo 50 – As ofertas e doações ficarão sob a
responsabilidade direta dos membros da Administração (Secretaria).
§ 1º - Uma vez registrada e confirmada às
ofertas, o ofertante em hipótese alguma terá o direito de ser ressarcido, pois
em nenhum momento lhe será imposta a obrigação de sua oferta.
§ 2º - Uma vez documentada a doação, com a
assinatura do doador e de no mínimo mais três testemunhas, o doador não mais
terá direitos quaisquer de restituição ou indenização, quer seja por
arrependimento, quer seja por interesses particulares, pois também em nenhum
momento lhe será imposta a obrigação de doação de seus bens.
Artigo 51 – Todos os imóveis ou bens que forem
doados à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO deverão ter
seus documentos ou notas fiscais ou certificados de compras e vendas,
transferidos ao nome ou poder da mesma.
§ 1º - Em caso de desligamento voluntário de
algum membro ou grupo, que tenha doado imóvel ou bem à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO; o
patrimônio doado permanecerá com a mesma.
§ 2º - Extinguir-se-á a CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO quando
não mais existir fiéis que sigam a sua doutrina e seus costumes em todo o
território nacional e no exterior. Uma vez dissolvida a CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, será
feito sua liquidação de conformidade com as leis em vigor, destinando os
valores de seu patrimônio a ASILOS, ORFANATOS, ESCOLAS E HOSPITAIS PÚBLICOS, ou
até mesmo a outras denominações cristãs.
Artigo 52 – Tudo o que for pago com os valores
arrecadados na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO deverá
ter a apresentação de notas fiscais, documentos ou certificados em nome da
mesma.
Artigo 53 – Os valores e doações arrecadados na
igreja e sob a responsabilidade do Corpo Administrativo serão direcionados:
l - A Assistência Social;
ll - Ao Patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO
DA RESTAURAÇÃO;
lll - As viagens missionárias, quando houver
a necessidade;
lV - A manutenção das casas de orações;
V - A compra de bens, móveis e imóveis, acessórios e
materiais de construção.
CAPITULO Vll
ADMISSÃO DOS MEMBROS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 54 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA
- MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO declara
como membro de sua comunidade religiosa espiritual, todo aquele (a) que aceitar
a Jesus Cristo como seu Senhor e Salvador e for batizado nas águas; e também
todos os não-batizados que são filhos e filhas dos membros ativos, e que se
predispõem à fé da igreja.
§ 1º – As pessoas não-batizadas e sem
parentesco com membros da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO poderão freqüentar a mesma e
participar com liberalidade de todas as celebrações espirituais (exceto tomar a
Santa Ceia), mas não serão inclusas no rol dos membros da igreja, e sim, no rol
dos visitantes da mesma.
§ 2º - Todos os membros, todos os filhos ou
filhas de membros e até mesmo os visitantes freqüentadores assíduos da igreja
CONGREGAÇÃO CRISTÃOS APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO estão sujeitos as
normas previstas neste Estatuto e no
Regimento Interno que regem essa instituição para a manutenção da ordem e da
disciplina.
Artigo 55 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO não se responsabiliza por atos ilícitos e voluntários
de qualquer de seus membros do Corpo Eclesiástico, da Secretaria, dos Cargos, e
do Público da igreja que:
I. Ferir a ética moral ou causar danos
materiais a outrem;
II. Usar o nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO para
qualquer finalidade não prevista no Estatuto e no Regimento Interno
Artigo 56 – É terminantemente proibida aos
membros da Congregação Cristã Apostólica – Ministério da Restauração de modo
geral:
I. Publicar textos, imagens, vídeos da
igreja sem a aprovação unânime do Conselho Ministerial Local
II. Abrir Orkut, Blog, Site, ou qualquer
atração da internet usando o nome da igreja sem a autorização da mesma
III. Expor fotos de membros da igreja sem o
consentimento escrito dos mesmos
Parágrafo único – Qualquer que seja o infrator deste
artigo, o mesmo responderá por si mesmo, isentando assim a igreja de responder
pelos seus atos particulares e isolados.
Artigo
57 – É de DIREITO do membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO:
I.Receber
ao ser agregado na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO: O
Estatuto, o Regimento Interno e a Carteira de Identificação de Membro.
II.Participar
de todas as solenidades espirituais da igreja, bem como de todas as
festividades da mesma.
III.Participar
quando convocado das ASSEMBLÉIAS de modo geral.
IV.Ser
informado com transparência das deliberações das ASSEMBLÉIAS de modo geral.
V.Contribuir
e doar voluntariamente valores, bens e donativos
VI.Ter
ciência do destino de suas contribuições e doações.
VII.Exercer
todas as atividades Eclesiásticas inerentes ao seu ministério, quando eleito e
consagrado para o mesmo.
VIII.Exercer
todas as atividades Administrativas da Secretaria quando habilitado e empossado para a mesma
IX.Exercer
todas as atividades dos Cargos Funcionais específicos, quando separados,
habilitados e apresentados para os mesmos.
X.Exercer
todas as Atividades Congregacionais
quando não estiver sob SANÇÃO DISCIPLINAR
XI. Concorrer à vaga ministerial quando indicado;
XII. Votar e ser votado
XIII.
Ampla Defesa e
Recurso quando submetido a Procedimento Administrativo Disciplinar
Artigo 58 – É DEVER
de todos os membros da igreja CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO:
I. Assinar contrato de admissão de membro
II. Assinar compromisso eclesiástico
quando consagrado a ofício do mesmo
III. Cumprir com todas as normas previstas
neste Estatuto e no Regimento Interno.
IV. Respeitar e submeter-se à função das
autoridades eclesiásticas constituídas para ministrarem a Palavra de Deus, bem
como para contribuir para uma melhor sociedade civilizada.
V. Quando coordenador de Conselho
Ministerial Disciplinar, dar ao membro réu o amplo direito de defesa e de
recursos nas deliberações do Procedimento Administrativo Disciplinar
CAPITULO
Vlll
DESLIGAMENTO DOS MEMBROS
e DEMISSÃO
Artigo 59 – O membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO que
deixar voluntariamente de freqüentar as solenidades espirituais e não mais
comparecer as festividades da igreja dentro de um espaço de 90 (noventa) dias
será considerado desligado ou desmembrado da mesma.
§ 1º – Será reintegrado novamente como
membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, todo
aquele (a) que estiver desligado da igreja e tomar a decisão voluntária de
voltar com o compromisso de participar assiduamente das celebrações da mesma.
§ 2º - Uma vez que o membro se afastar
voluntariamente das atividades da igreja, o cargo, ou função administrativa ou
até mesmo a função eclesiástica que ocupava estará disponível a membros
substitutos; e no caso do membro afastado desejar voltar a freqüentar a igreja,
somente exercerá suas funções após:
a)
Deliberação
em Assembléia
Ordinária no caso dos cargos
b)
Deliberação
em Assembléia
Estadual nos casos dos presbíteros, diáconos e diaconisas e
secretarias regionais e municipais.
c)
Deliberação
em Convenção
Geral Anual nos casos dos anciães, e das secretarias Nacional
e Estadual.
Artigo 60 – O membro do Corpo Eclesiástico, da
Secretaria e dos Cargos, que desejar o desligamento de suas funções espirituais
e administrativas poderá fazê-lo mediante carta de renuncia constando os
motivos da mesma, bem como a sua assinatura.
§ 1º - Caso a renuncia aconteça de forma
verbal e o membro se recuse a redigir a carta, o Conselho Ministerial
Disciplinar lhe concederá prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o mesmo
possa refletir sobre sua decisão.
§ 2º - Concluídos o prazo dos 30 (trinta)
dias para a reflexão do membro renunciante sobre a sua decisão; e o mesmo ainda
insistir no seu propósito, de renunciar e de não redigir a sua carta de
renúncia; o Conselho Ministerial Disciplinar redigirá uma ATA constando os fatos ocorridos, e a apresentará à irmandade para
que toda a igreja possa ser testemunha e contribuir com sua assinatura.
Artigo 61 - Serão Afastados (as) de suas atividades exercidas na CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO qualquer membro que:
a) Praticar qualquer transgressão
criminosa prevista no código penal
b) Cometer escândalo notório e repudiável
pela sociedade e pela comunidade CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO
Artigo 62 (60) – Conforme Parágrafo único do Artigo 1º
e de acordo com os Parágrafos: 1º e 2º do Artigo 49 deste Estatuto, CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO não remunera seus membros, e,
portanto nenhum membro desligado ou demitido, seja de qualquer função a qual
exercia voluntariamente terá direito à ação indenizatória, pois a ninguém é
imputado a obrigação do exercício da função espiritual ou material.
CAPITULO lX
CARGOS
CONGREGACIONAIS
Artigo
63 (61) – Na
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO também há CARGOS CONGREGACIONAIS que são ocupados
por membros que os executam de forma VOLUNTÁRIA no exercício das atividades
espirituais; de acordo com Parágrafo
único do Artigo 1º; com os Parágrafos: 1º e 2º do Artigo 49.
Parágrafo único - As atribuições, a competência, bem
como as normas previstas para cada cargo congregacional estão estabelecidas no Regimento Interno da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO.
Artigo
64 – São cargos congregacionais voluntários:
1. Maestro e Maestrina
2. Músico e Musicista
3. Cooperador de Jovens e Menores
4. Presidente da mocidade
5. Coordenadora dos jovens e menores
6. Porteiro e Porteira (recepcionistas)
7. Zelador e Zeladora
8. Sonoplasta
9. Cantor e Cantora
10. Promotor (a) de Eventos
Parágrafo único – As diretrizes e deliberações para cada
cargo congregacional estão previstos nos artigos do Regimento Interno da
Congregação Cristã Apostólica – Ministério da Restauração.
CAPITULO X
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 65 – A
igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, quando na existência de recursos,
realizará trabalho específico de contribuição para o bem estar da sociedade,
atendendo a seus pobres, enfermos e necessitados mediante ao serviço social
voluntário.
Parágrafo único – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO também poderá exercer (dentro de suas
possibilidades) Assistência Social a membros de outros grupos evangélicos e a
não evangélicas.
Artigo 66 – Na igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, o
atendimento social não é atribuição somente dos diáconos e diaconisas, nem do
Corpo de Administração. Todos os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é livre para servirem ao Senhor de forma voluntária;
porém quando o atendimento requerer valores da igreja, o mesmo será de
competência dos Corpos Eclesiásticos e Administrativos, em especial dos
Diáconos e Diaconisas.
CAPITULO Xl
CONSELHO MINISTERIAL E DISCIPLINAR
Artigo
67 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA – MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO poderá sempre que a necessidade
exigir, constituir um CONSELHO
MINISTERIAL DISCIPLINAR composto por um número ímpar de no mínimo 05
(cinco) membros do Corpo Eclesiástico, sendo um o Presidente do Conselho, e
outro, o Relator, e os demais, os membros jurados; os quais desenvolverão o
processo de investigação das denúncias contra as irregularidades causadas pelo
membro infrator, no objetivo de garantir a Ordem, a moral e a Disciplina de
modo geral.
Parágrafo único – A composição dos membros para o
Conselho Ministerial Disciplinar varia de acordo à função do réu, portanto o
conselho deverá ser composto por:
a)
Membros
do Conselho dos Anciães (Pastores) quando o réu for o Ancião (Pastor)
Presidente Geral ou seu Vice, ou Anciães (Pastores) Presidentes dos Estados.
b)
Membros
Anciães (Pastores) Regionais quando o réu for Ancião (Pastor) Regional ou Local
c)
Anciães
(Pastores) de modo geral quando o réu for Presbítero, Cooperador, Diácono ou Diaconisa
d)
Membros
do Corpo Eclesiástico quando o réu for dos demais Cargos ou do público da
igreja
e)
Anciães
(Pastores), Presbíteros, Diáconos e Diaconisas quando se tratar de réu feminino.
f)
Membros
do Corpo Eclesiástico e Maestro ou Maestrina quando se tratar de réu músico ou
musicista
Artigo 68 – Compete ao Conselho Ministerial
Disciplinar
a)
Desenvolver
o Procedimento Administrativo Disciplinar
b)
Julgar
as causas relacionadas à indisciplina por parte dos membros da igreja
Artigo
69 – Compete convocar
o Conselho Ministerial Disciplinar:
I. O Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou
seu Vice
a)
Quando
o procedimento for relacionado às questões que envolvem todos os Estados
b)
De
acordo com suas atribuições legais, em qualquer outra situação.
II. O Ancião (Pastor) Presidente Estadual
a)
Quando
o procedimento for relacionado às questões que envolvem a regional de um Estado
ou que envolva todos os Municípios do Estado.
b)
De
Acordo com suas atribuições legais, em qualquer outra situação dentro do Estado
ou Município
III.
Os
Anciães (Pastores) Regionais –
Quando o procedimento for relacionado às questões que envolvem a regional ou
municipal
IV.
O
Ancião (Pastor) Local – Quando o procedimento envolver somente a Congregação Local
CAPITULO Xll
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 70 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA
- MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO através
do Corpo Eclesiástico, de seus Anciães (Pastores) e de seus Presbíteros,
disciplina sempre os seus membros com conselhos espirituais através da Bíblia
Sagrada; porém em ocasiões de indisciplina de maior proporção, por parte de
qualquer de seus membros, a CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO através do Conselho Ministerial Disciplinar, executará o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
que consiste no julgamento do membro que infringir as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, promovendo assim a desordem contrária à Ética e
à Disciplina.
Parágrafo único – Todos os membros da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, independente de suas funções espirituais ou materiais, estão
sujeitos as mesmas leis orgânicas internas da igreja, sem exceção e sem
privilégios.
Artigo 71 – O Procedimento Administrativo
Disciplinar tem como objetivo:
a) Manter a Ordem e a Disciplina na
igreja
b) Averiguar denúncia contra o
comportamento ilícito dos membros de modo geral
c) Investigar os fatos e circunstâncias
das transgressões disciplinares dos membros de modo geral
d) Instaurar o processo de cassação de
cargo ou função ministerial ocupado pelo membro infrator
e) Ouvir e Registrar depoimento das
testemunhas envolvidas
f) Conceder ao membro réu o amplo direito
de defesa
g) Assegurar o direito de exercício
funcional do réu quando constatado sua conduta ilibada
h) Destituir o réu de sua função quando
constatada a sua culpa
i) Promover a instauração do processo
judicial ou extrajudicial para a responsabilização do denunciado à reparação
dos danos materiais e morais causados à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
j) Anexar documentos do processo de
apuração à ATA do procedimento
Artigo 72 – O Procedimento Administrativo
Disciplinar da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
atingirá o membro réu somente nas suas atividades eclesiásticas,
administrativas (secretaria), funcionais e congregacionais, sendo-lhe
resguardado o seu direito de culto e de adoração, portanto o procedimento
obedecerá aos seguintes critérios:
a) Nenhuma denúncia administrativa será
considerada se o delator não for membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
b) Qualquer denúncia por atos ilícito por
parte de delator extra; CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA
RESTAURAÇÃO deverá ser encaminhado pelo membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA
- MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO que tomar conhecimento do fato
c) Cada denúncia será encaminhada à
Congregação competente, se municipal, se regional, se estadual ou se nacional;
d) O ancião responsável pela congregação
sede municipal, regional, estadual ou nacional; de posse da denúncia escrita
pelo delator, designará a constituição do Conselho Ministerial Disciplinar, que
deverá ser composta por membros do Corpo Eclesiástico, mas de acordo com as alíneas do parágrafo único do Artigo 67
deste Estatuto.
e) O ancião (Pastor) designado para
presidente do conselho constituído analisará a denúncia e designará o Relator
para que registre na presença dos membros do Conselho, o depoimento do delator
e de suas testemunhas envolvidas.
f) Em seguida o Presidente do Conselho
dará ao réu o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o mesmo apresentar sua
defesa.
g) O Relator tomará o depoimento por
escrito, do réu e de suas testemunhas.
h) De posse dos depoimentos de ambas as
partes, mediante o Estatuto e o Regimento Interno os membros do
Conselho julgarão o destino
ministerial, administrativo, funcional ou congregacional do réu em questão.
i) O Presidente do Conselho constituído
proferirá a sentença dos membros jurados ao réu
j) O Presidente do Conselho arquivará o
processo do procedimento na Sede envolvida e encaminhará cópia do mesmo à Sede
Nacional
Artigo 73 – Toda denúncia contra qualquer membro
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO deverá ter como
base o Estatuto ou o Regimento Interno e deverá ser
encaminhada por escrito.
Parágrafo único – A denúncia verbal contra qualquer
membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO somente
será considerada nos casos notórios e de repercussão e com garantias de no
mínimo duas testemunhas, sendo então a denúncia registrada pelo receptor da
mesma, antes da comissão ser designada para o exercício do procedimento.
CAPITULO Xlll
DO ESTATUTO E DO REGIMENTO INTERNO
Artigo
74 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem o seu Estatuto próprio e único para todas as Congregações desta
denominação que são filiadas à SEDE NACIONAL.
§ 1º – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO não reconhece qualquer outro Estatuto que ostente o
nome de sua organização (Associação)
Artigo
75 – Este Estatuto só poderá ser alterado
mediante deliberação de CONVENÇÃO GERAL ANUAL, bem como a sua aprovação.
§ 1º - Somente a Convenção Geral Anual
realizada na SEDE NACIONAL tem competência para deliberar comissão para
alteração estatutária.
§ 2º - Somente os membros da Secretaria têm
competência para sugerir as alterações estatutárias que condiz às suas
atividades.
§ 3º - Somente os membros do Corpo
Eclesiástico tem competência para sugerir as alterações estatutárias referentes
à Bíblia Sagrada e que condiz às suas atividades
Artigo
76 – Este mesmo
Estatuto poderá ser CONVALIDADO nos
demais Estados do Brasil e demais países do mundo onde existir grupo filiado à
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
Parágrafo único – Somente o Presidente e o Secretário
da Administração Nacional e o Advogado da igreja tem competência para assinar o
Estatuto.
Artigo
77 – A igreja
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem o seu REGIMENTO INTERNO que regula as normas e as atividades de cada exercício
funcional do Corpo Eclesiástico, da Secretaria e dos Cargos; bem como dos
procedimentos dos rituais; sendo todos os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO de
modo geral sujeitos às LEIS ORGÂNICAS INTERNAS do regimento, conforme parágrafo único do artigo 70, e o mesmo têm por objetivo à disciplina, à ordem e à
moral nos trabalhos voluntários dos eventos da igreja. Veja:
CASAMENTO RELIGIOSO.
§ § 1º - Fica instituído na CCA-MR o CASAMENTO RELIGIOSO, celebrado por um
Ministro legitimamente consagrado para os trabalhos eclesiásticos da IGREJA.
a) É reconhecido um casamento ou união de um casal, entre macho e fêmea, Homem e Mulher conforme determinação de (DEUS) não separe o homem aqueles que Deus uniu, deixará o homem a sua família e unirá a sua esposa, e tornar-se há uma só carne, para geração de filhos.
Parágrafo único – Qualquer membro que vir a quebrar as
regras estabelecidas no regimento será levado à Conselho Ministerial
Disciplinar e poderá ser definitivamente afastado de sua função ministerial,
administrativa ou funcional.
Artigo
78 – O Regimento Interno da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO poderá ser adaptado em cada Estado ou Região
conforme a cultura do lugar em que entrará em vigor.
CAPITULO XlV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
79 – A igreja
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO poderá manter anexo
às suas casas de orações, depósitos de Bíblias Sagradas, hinários e véus,
artigos esses, usados durante os cultos, de acordo com a fé, doutrina ou
costumes; e que serão distribuídos à seus membros por preço atualizado, sem
fins lucrativos.
Artigo
80 – É previsto na igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA -
MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO bibliotecas
para fins de Estudo e Pesquisa.
Artigo
81 – O CONGRESSO na
CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é uma festividade
espiritual realizado nas ocasiões das Assembléias Estaduais e na Convenção
Geral Anual e tem por finalidade:
a) A confraternização espiritual entre
todos os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO de modo geral; bem como dos demais
visitantes cristãos e não-cristãos.
b) Participar os membros da igreja sobre
as diretrizes deliberadas
c) Novos ensinamentos para o crescimento
espiritual da igreja na esfera eclesiástica, administrativa e congregacional.
CAPITULO XlV
DO ESTATUTO
Artigo
82 - Este Estatuto revoga quaisquer disposições contrárias a
Sã Palavra de Deus, a doutrina e fé apostólica, e entrará em vigor na data de
sua aprovação em
ASSEMBLÉIA GERAL , devendo ser imediatamente registrado no
Órgão Público Competente de acordo com o disposto na Lei N.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos).
-
§ 1º - A revisão e adequação do texto ao Novo
Código Civil Brasileiro, foram efetuadas pelos irmãos: Elias Barbosa, Helio
Custódio, Helio da Silva, Jairon Pereira Vaz, Jeter Souto Rodrigues, João
Paulino, Josildo da Silva Amorim, José Lucas Amorim, Paulo dos Santos, com a
assessoria jurídica de Drº. Geraldo Ribeiro Filho (OAB-ES 7002)
§ 2º - Aprovado pela Assembléia Geral,
realizada em Nova Venécia
- ES no dia 04 de abril de 2010.
Mauá
da Serra - PR, 30 de Abril de 2010.
___________________________ __________________________
João Paulino da Silva Helio
Custodio
RG:
1.255.653-5-SSP/PR
RG: 1.025.708-5-SSP/PR
CPF: 234.620.009-34
CPF:
166.845.919-15
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